TJPB - 0807306-37.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807306-37.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados.
Custas finais devidamente adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
O advogado da parte autora pugnou pela liberação dos valores referente aos honorários contratuais, pelo que não vislumbro nenhum empecilho, visto que o contrato foi anexado nos autos.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 87760246 - Pág. 2/3, autorizando os beneficiários a procederem com o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 85955707 - Pág. 1), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE, que trata sobre o pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência).
Observar valores e dados bancários insertos na petição supracitada.
Tudo cumprido, ARQUIVE CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0807306-37.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Custas finais devidamente adimplidas.
A parte exequente deu início ao cumprimento da sentença com as alterações operadas pelo acórdão.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença com as alterações do acórdão, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
Nessa data, intimei o promovido, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:48
Outras Decisões
-
10/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:26
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:21
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:51
Deferido o pedido de
-
28/07/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2020 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 00:12
Juntada de Certidão
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27/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:49
Conclusos para despacho
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03/10/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 08:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:24
Conclusos para despacho
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13/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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