TJPB - 0806052-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória por cobrança indevida, ajuizada por Leonardo Noiola dos Santos em face de Banco Bonsucesso S.A.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 68918150) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/11/2023 05:30
Baixa Definitiva
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14/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2023 05:29
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:58
Conhecido o recurso de LEONARDO NOIOLA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*24-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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