TJPB - 0805899-25.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão de id. 117696578.
Ato seguinte, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805899-25.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 30.477,31.
A parte exequente anuiu ao valor apresentado e, considerando a atualização monetária e os juros incidentes, indicou como devido o montante de R$ 32.918,33, requerendo, assim, o bloqueio do saldo remanescente de R$ 7.753,85.
Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD do valor remanescente do débito (R$ 7.753,85) e das custas finais (R$ 1.651,67).
Certidão da Secretaria do Juízo atestando que, em conta judicial, só há R$ 9.068,51. É o relatório.
Decido.
Este Juízo, ao analisar todas as ordens de bloqueio via SISBAJUD já efetivadas nos autos, verificou a constrição do montante total de R$ 42.645,24.
No entanto, em relação ao protocolo nº 20.***.***/7676-52, embora conste o bloqueio do valor de R$ 14.689,16, não houve a correspondente transferência para conta judicial, conforme certificado pela Secretaria no ID 116463885, apesar de devidamente ordenada.
Tal situação revela aparente falha na migração de valores entre instituições financeiras.
Em relação aos demais valores bloqueados, no total de R$ 27.956,08, este Juízo determina, nesta data, a transferência para conta judicial, conforme comprovantes de transferência anexos.
Dessa forma, resta à parte exequente o montante de R$ 4.962,25, do total de R$ 32.918,33.
O saldo remanescente, bem como o valor relativo às custas finais, deverá ser extraído da quantia de R$ 14.689,16, após a manifestação das instituições financeiras quanto ao erro aparente na migração entre contas (Banco do Brasil para BRB).
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 03 dias, discriminar o valor devido a si e à sua causídica, do total de R$ 27.956,08; 2- Discriminados os valores, expeçam os alvarás; 3- Concomitantemente, expeça ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao representante legal do Banco Safra, ou a quem o estiver substituindo no momento do cumprimento, tendo em vista que o valor sob análise foi bloqueado naquela instituição financeira, para que informe, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a razão da inconsistência identificada na transferência do valor de R$ 14.689,16, determinada sob o protocolo nº 20.***.***/7676-52, apresentando, ainda, extrato detalhado da respectiva conta bancária, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, típicas ou atípicas, necessárias à efetivação da decisão judicial.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4- Expeçam ofícios ao Banco de Brasília (BRB) e ao Banco do Brasil, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informem se o valor de R$ 14.689,16 foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, ou se permanece em conta vinculada à parte executada, devendo, em caso negativo, justificar a razão da não transferência, inclusive apontando eventual falha no processo de migração de contas, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, típicas ou atípicas, necessárias à efetivação da decisão judicial. 5- Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Fora constrito, parcialmente, nas contas da parte executada, via SISABJUD, o valor de R$ 25.164,48.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 30.477,31.
A parte exequente anuiu ao valor apresentado e, considerando a atualização monetária e os juros incidentes, indicou como devido o montante de R$ 32.918,33, requerendo, assim, o bloqueio do saldo remanescente de R$ 7.753,85.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente do débito (R$ 7.753,85) e das custas finais (R$ 1.651,67), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Expeça alvará à parte exequente e à sua causídica dos valores que já foram constritos (protocolos 20.***.***/9720-85, 20.***.***/7676-52 e 20.***.***/0894-57), nos moldes requeridos na petição de id. 113846502; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Bloqueado o valor de R$ 7.753,85, expeça alvará em favor da exequente, correspondente a 64% do montante, e o restante, 36%, em favor de sua advogada, conforme requerido na petição de id. 113846502 - ATENÇÃO; 8- Constrito o valor correspondente às custas finais (R$ 1.651,67), transfira-o ao fundo especial do Poder Judiciário - ATENÇÃO; 9- Cumpridas todas as determinações supra, à serventia para elaboração de sentença de satisfação da obrigação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ (37135365/0001-33) da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Decisão de id. 102437647 deferindo o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração.
Todavia, compulsando a ordem de bloqueio (id. 102437648), verifica-se a ocorrência de equívoco por este Juízo, tendo em vista que o CNPJ utilizado foi o de nº 37135365/0004-86.
Sendo assim, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte ré, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0004-86, em razão do equívoco verificado; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SMILE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SMILE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:33
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807156-62.2019.8.15.2001
Luis Antonio Vieira de Sales
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2019 12:29
Processo nº 0807068-82.2023.8.15.2001
Vamberto de Lima Oliveira
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Arthur Asfora Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 13:56
Processo nº 0807261-97.2023.8.15.2001
Leonardo do Egito Pessoa
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 13:29
Processo nº 0807435-19.2017.8.15.2001
Maria Cristina Coelho dos Santos Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2017 15:28
Processo nº 0807379-04.2022.8.15.2003
Edson Nicolau da Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 15:50