TJPB - 0807101-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO.
A sentença, que julgou improcedentes as pretensões da parte autora e foi mantida pelo E.
TJ/PB, já determinou em seu dispositivo: "Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para indicar seus dados bancários e, após, expeça alvará judicial em favor dessa, a fim de que lhe seja levantado o valor depositado em conta judicial, conforme guia de ID 81218388." A parte autora indicou suas contas na petição de id. 122771882.
Posto isso, cumpra a serventia o que já fora determinado, expedindo alvará em favor da parte autora.
Ato seguinte, arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/07/2025 06:03
Baixa Definitiva
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19/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2025 05:39
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOLORES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807101-66.2023.8.15.2003 RECORRENTE: Maria Dolores Ferreira ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva – OAB/PB nº 18.788 APELADO : Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Dolores Ferreira (id 33859590), com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31834200), que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito, anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais.
A ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL VALIDADA POR ACEITE ELETRÔNICO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Repetição de Indébito em dobro, Anulação do Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais, movida pela autora contra instituição financeira.
A autora alega vício de consentimento na celebração de contrato de empréstimo consignado, afirmando que não foi informada sobre a natureza da operação e que aderiu ao contrato de maneira equivocada.
O juízo de origem rejeitou os pedidos, entendendo que não houve vício de consentimento e que o banco cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a existência de ilegalidade que justifique a repetição de indébito em dobro; e (iii) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco réu cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a contratação por meio digital, com assinatura eletrônica da autora e validação por captura de imagem (“selfie”) e geolocalização, o que evidencia a validade da contratação.
A análise dos dispositivos contratuais revela que a autora teve ciência dos termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), incluindo a autorização para desconto direto do benefício previdenciário e as condições de pagamento, elementos que corroboram a validade do contrato.
A jurisprudência aplicável ao caso, inclusive o Enunciado nº 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a repetição de indébito não é cabível quando o desconto decorre de contrato válido e regularmente celebrado entre as partes.
Quanto ao dano moral, o entendimento é de que não há prova de conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que justifique a indenização, visto que a contratação foi realizada de acordo com os requisitos legais e os valores foram creditados na conta da autora, sem indícios de erro ou dolo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.” Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Id 33368802).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 39, inciso IV, 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a existência de vícios de consentimento na contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, argumentando que se trata de pessoa idosa hipervulnerável, que não teria compreendido os termos contratuais.
Aduz que o contrato foi celebrado sem observância das formalidades legais e sem que a recorrente tivesse acesso adequado às informações, o que caracterizaria prática abusiva e ensejaria a anulação do negócio jurídico e o consequente dever de indenizar. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Pois bem, o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que não restou configurado qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação, tendo o banco recorrido comprovado que a contratação ocorreu mediante aceite eletrônico, validado por “selfie” e geolocalização, com depósito dos valores na conta da autora e autorização expressa para descontos no benefício previdenciário.
Ressaltou, ainda, que a autora teve ciência dos termos da cédula de crédito bancário, incluindo cláusulas de pagamento e ônus contratuais.
Portanto, a inadmissibilidade do presente recurso impõe-se pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à validade da contratação e à inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Tal providência é vedada na via especial.
Ademais, inexiste demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255, § 1º, do RISTJ, notadamente quanto à comprovação da divergência por meio de cotejo analítico entre os julgados.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, incisos I, “a”, e V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 7/STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES FERREIRA - CPF: *65.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata-se de "ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito em dobro, anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais" ajuizada por AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA em face do REU: BANCO PAN.
Aduz a autora que, sobre o benefício de aposentadoria n° 57/167.513.251-5, incidem descontos efetuados pelo Banco Pan, em virtude de empréstimo consignado firmado pelo contrato nº 365937682-0, desde novembro de 2022, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais.
Sustenta a demandante que não reconhece a contratação, com a data de inclusão no dia 24/10/2022.
Todavia alega que recebeu do demandado em sua conta bancária o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), mas expõe que nunca utilizou a quantia depositada pela instituição financeira.
Dessa forma, no mérito, requereu o julgamento procedente do pedido para: condenar o réu a interromper os descontos em sua aposentadoria e a repetir o indébito em dobro; se não for possível a condenação à repetição de indébito em dobro, a repetição de indébito monetariamente atualizada e as perdas e danos; também pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Depositou em juízo o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada (ID 85629882).
Não houve arguição de preliminares.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 87377583).
Intimadas para especificarem provas (ID 89077075), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 89608518), ao passo em que a demandante requereu a designação de audiência de conciliação (ID 90548828). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Neste caso, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia ele não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Quanto à audiência de conciliação requerida pela autora, destaca-se que o ato é um dos pilares do processo civil contemporâneo, mas não é absoluto, podendo ser indeferido quando não houver possibilidade de acordo.
O réu, em contestação, não manifestou interesse em conciliar; ademais, embora a qualquer momento do processo seja ela permitida, verifica-se que protelaria mais ainda a ação, pois é notório que em casos como este a conciliação resta infrutífera.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito, com apreciação do mérito, ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de empréstimo consignado (ID 85629884), o qual consta a aceitação, pela parte autora, da política de biometria facial e da política de privacidade; ademais, sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica.
Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação em sede de réplica à contestação, mesmo negando o modus operandi da contratação: "Porém, a autora afirma que enviou uma foto para a pessoa que estava conversando com ela e foi induzida a enviá-la como forma de identificação pessoal, em nenhum momento foi falado sobre contrato de empréstimo consignado" (ID 87377583).
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso sub judice, reitera-se, a parte autora, ao dia 24 de outubro de 2022, aceitou a política de biometria facial e política de privacidade (ID 85629884, fl.16), autorização esta que, nos termos do dispositivo normativo acima colacionado, é irrevogável e irretratável.
Não bastante, veio aos autos à prova da disponibilização do numerário em seu favor, conforme recibo de transferência via SPB ao ID 85629888, documentação que não foi questionada pela parte autora.
Porém, afirmou que recebeu essa quantia, de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), e depositou em Juízo, conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Diante desse contexto, e considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio de assinatura com biometria facial, conclui-se que a regularidade do processo de contratação é evidente.
Assim, observa-se que o réu conseguiu comprovar a efetiva realização da contratação, que se deu em ambiente virtual, com a utilização de biometria facial e assinatura digital, afastando assim a alegação de desconhecimento do contrato ou de abuso no poder de contratar.
Comprovada a contratação do empréstimo, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
A jurisprudência do E.
TJPB, julga caso cuja ratio decidendi é semelhante a dos autos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaco que não merece acolhimento.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva.
No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte tenha sido guiado por má-fé.
A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao depósito procedido, afirmo que a consignação tem lugar, dentre algumas hipóteses, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, e se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme positiva o art. 335, I e V, do Código Civil, respectivamente.
Neste caso, a transferência do valor se deu em virtude de contrato válido firmado entre partes plenamente capazes, como amplamente discutido, de modo que o quantum depositado pela demandante deve lhe ser devolvido.
O valor pertencente ao réu já é descontado mensalmente do contracheque da autora, não devendo ser acolhida nesta situação a consignação em pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para indicar seus dados bancários e, após, expeça alvará judicial em favor dessa, a fim de que lhe seja levantado o valor depositado em conta judicial, conforme guia de ID 81218388.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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