TJPB - 0807101-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO.
A sentença, que julgou improcedentes as pretensões da parte autora e foi mantida pelo E.
TJ/PB, já determinou em seu dispositivo: "Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para indicar seus dados bancários e, após, expeça alvará judicial em favor dessa, a fim de que lhe seja levantado o valor depositado em conta judicial, conforme guia de ID 81218388." A parte autora indicou suas contas na petição de id. 122771882.
Posto isso, cumpra a serventia o que já fora determinado, expedindo alvará em favor da parte autora.
Ato seguinte, arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:47
Determinada diligência
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04/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Processo Desarquivado
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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19/07/2025 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata-se de "ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito em dobro, anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais" ajuizada por AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA em face do REU: BANCO PAN.
Aduz a autora que, sobre o benefício de aposentadoria n° 57/167.513.251-5, incidem descontos efetuados pelo Banco Pan, em virtude de empréstimo consignado firmado pelo contrato nº 365937682-0, desde novembro de 2022, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais.
Sustenta a demandante que não reconhece a contratação, com a data de inclusão no dia 24/10/2022.
Todavia alega que recebeu do demandado em sua conta bancária o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), mas expõe que nunca utilizou a quantia depositada pela instituição financeira.
Dessa forma, no mérito, requereu o julgamento procedente do pedido para: condenar o réu a interromper os descontos em sua aposentadoria e a repetir o indébito em dobro; se não for possível a condenação à repetição de indébito em dobro, a repetição de indébito monetariamente atualizada e as perdas e danos; também pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Depositou em juízo o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada (ID 85629882).
Não houve arguição de preliminares.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 87377583).
Intimadas para especificarem provas (ID 89077075), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 89608518), ao passo em que a demandante requereu a designação de audiência de conciliação (ID 90548828). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Neste caso, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia ele não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Quanto à audiência de conciliação requerida pela autora, destaca-se que o ato é um dos pilares do processo civil contemporâneo, mas não é absoluto, podendo ser indeferido quando não houver possibilidade de acordo.
O réu, em contestação, não manifestou interesse em conciliar; ademais, embora a qualquer momento do processo seja ela permitida, verifica-se que protelaria mais ainda a ação, pois é notório que em casos como este a conciliação resta infrutífera.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito, com apreciação do mérito, ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de empréstimo consignado (ID 85629884), o qual consta a aceitação, pela parte autora, da política de biometria facial e da política de privacidade; ademais, sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica.
Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação em sede de réplica à contestação, mesmo negando o modus operandi da contratação: "Porém, a autora afirma que enviou uma foto para a pessoa que estava conversando com ela e foi induzida a enviá-la como forma de identificação pessoal, em nenhum momento foi falado sobre contrato de empréstimo consignado" (ID 87377583).
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso sub judice, reitera-se, a parte autora, ao dia 24 de outubro de 2022, aceitou a política de biometria facial e política de privacidade (ID 85629884, fl.16), autorização esta que, nos termos do dispositivo normativo acima colacionado, é irrevogável e irretratável.
Não bastante, veio aos autos à prova da disponibilização do numerário em seu favor, conforme recibo de transferência via SPB ao ID 85629888, documentação que não foi questionada pela parte autora.
Porém, afirmou que recebeu essa quantia, de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), e depositou em Juízo, conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Diante desse contexto, e considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio de assinatura com biometria facial, conclui-se que a regularidade do processo de contratação é evidente.
Assim, observa-se que o réu conseguiu comprovar a efetiva realização da contratação, que se deu em ambiente virtual, com a utilização de biometria facial e assinatura digital, afastando assim a alegação de desconhecimento do contrato ou de abuso no poder de contratar.
Comprovada a contratação do empréstimo, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
A jurisprudência do E.
TJPB, julga caso cuja ratio decidendi é semelhante a dos autos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaco que não merece acolhimento.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva.
No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte tenha sido guiado por má-fé.
A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao depósito procedido, afirmo que a consignação tem lugar, dentre algumas hipóteses, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, e se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme positiva o art. 335, I e V, do Código Civil, respectivamente.
Neste caso, a transferência do valor se deu em virtude de contrato válido firmado entre partes plenamente capazes, como amplamente discutido, de modo que o quantum depositado pela demandante deve lhe ser devolvido.
O valor pertencente ao réu já é descontado mensalmente do contracheque da autora, não devendo ser acolhida nesta situação a consignação em pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para indicar seus dados bancários e, após, expeça alvará judicial em favor dessa, a fim de que lhe seja levantado o valor depositado em conta judicial, conforme guia de ID 81218388.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807101-66.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes (tendo em vista, que recebe o valor líquido de R$ R$ 1.069,39 em seu contracheque em ID: 82609435), neste momento, para arcar com as custas prévias, exceto eventuais honorários periciais.
Determinações.
Cite a parte promovida para apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, a ré deverá juntar possível contrato entabulado com a parte promovente, e toda documentação correlata.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
Dessa feita, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOLORES FERREIRA - CPF: *65.***.*97-53 (AUTOR).
-
30/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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