TJPB - 0806707-93.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Juntada de cálculos
-
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:43
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 17:42
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:39
Juntada de cálculos
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806707-93.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ALVES CORREIA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 05:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:47
Nomeado perito
-
25/11/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 05:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORREIA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES CORREIA - CPF: *09.***.*40-04 (AUTOR).
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27/09/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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