TJPB - 0806707-93.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:10
Baixa Definitiva
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31/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 06:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de JOSE ALVES CORREIA - CPF: *09.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 06:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 06:35
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806707-93.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES CORREIA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE ALVES CORREIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício (NB : 101.009.905-9), referentes ao contrato de empréstimo bancário (RMC) n. 002734447, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e somente a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 84763393 - Pág. 12: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Adesão nº 2734447, Data: 27/04/2018, sob id 80878159 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 2734447 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 3.382.83 - ID Num. 80878160, depositado na conta da parte autora.
Entendo que caberia à parte autora comprovar que o referido valor não foi depositado em sua conta por meio da exibição de extrato bancário do período consignado no comprovante de transferência (documento inacessível ao demandado), o que não ocorreu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 2734447 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 2734447 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 2734447, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 3.382.83 - ID Num. 80878160, depositado na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806707-93.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE ALVES CORREIA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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