TJPB - 0806268-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:58
Juntada de
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18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806268-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806268-54.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO PEDROSA QUEIROGA, LUANA DE ALBUQUERQUE TRINDADE QUEIROGA, D.
T.
Q.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REACOMODAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
ATRASO DE MAIS DE 9 HORAS PARA O PRÓXIMO VOO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RODRIGO PEDROSA QUEIROGA, LUANA DE ALBUQUERQUE TRINDADE QUEIROGA e D.
T.
Q., este menor impúbere devidamente representado por seus genitores, todos devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a promovida, com saída de Recife/PE, conexão em Belo Horizonte/MG e destino final a Brasília/DF.
Afirmam que a viagem de avião foi programada com trajeto de ida em 15/09/2022, saindo de Recife/PE, às 08h30min, com chegada a Belo Horizonte/MG às 11h30min para a conexão, através do voo nº 2701.
Por sua vez, o trecho de Belo Horizonte/MG a Brasilia/DF sairia às 12h55min do mesmo dia, por meio do voo nº 2780, chegando em Brasilia/DF 14h15min.
Contudo, os autores sustentam que, no momento de embarcar para o segundo trecho (MG - DF), foram informados que o embarque seria em outro portão.
Ao se deslocarem para o portão indicado, os autores foram finalmente comunicados deque o voo nº 2780 havia sido cancelado.
Alegam que o atendimento da ré foi precário, uma vez que precisaram aguardar bastante para obter atendimento e que, somente por volta das 13h50, foram informados do cancelamento do voo, sendo realocados para outro voo, que partiria às 22h30 do mesmo dia, ou seja, aguardando cerca de 11 (onze) horas no aeroporto de Belo Horizonte.
Dessa forma, os autores ingressaram com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID. 72608572).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que o cancelamento do voo de Belo Horizonte/MG a Brasilia/DF se deu em razão das condições climáticas desfavoráveis, caracterizando a excludente de responsabilidade civil por força maior.
Afirma que concedeu assistência material aos autores, devido ao atraso do voo, através de vale alimentação e reacomodação em outro avião.
Por fim, defende a inocorrência de danos materiais e morais, considerando a ausência de comprovação nos autos dos supostos danos suportados pelos autores.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 76379033).
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 88419379).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais aos autores, em virtude do cancelamento do voo nº 2780.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, o autor adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, os autores comprovaram a aquisição das passagens aéreas junto à promovida através dos cartões de embarque acostados à exordial (IDs. 68983890, 68983891 e 68983892), com código de reserva “EPZNUB”.
Trata-se de viagem de avião inicialmente programada com trajeto de ida em 15/09/2022, saindo de Recife/PE, às 08h30, com chegada a Belo Horizonte/MG às 11h30 para a conexão, através do voo nº 2701.
Por sua vez, o trecho Belo Horizonte/MG a Brasilia/DF sairia às 12h55 do mesmo dia, com chegada ao destino às 14h15, por meio do voo nº 2780.
No entanto, o trecho Belo Horizonte/MG a Brasília/DF foi cancelado pela empresa aérea sem qualquer aviso prévio aos consumidores, conforme narrado na exordial e ratificado pela promovida em sede de contestação, quando os autores já estavam no aeroporto de Belo Horizonte/BH.
Com efeito, a empresa promovida reacomodou os consumidores/autores no voo nº 4126, contudo, este partiria apenas às 22h30 do mesmo dia (15/09/2022), ou seja, mais de 9 (nove) horas depois do horário inicialmente acordado para o embarque.
Sobre o cancelamento de voo, a Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, trata do dever de informação da companhia aérea em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em violação ao dever de informação, pois restou incontroverso que os autores somente tomaram conhecimento do cancelamento do voo no momento da tentativa de embarque.
Ademais, de acordo com o art. 8, da Resolução nº 141, da ANAC, em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao passageiro a possibilidade de reacomodação, reembolso ou conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Considerando que, no caso concreto, houve a reacomodação dos autores para outro voo, que somente ocorreria às 22h30 do mesmo dia, é direito dos consumidores o recebimento de assistência material pela empresa aérea, nos termos do art. 14, da Resolução nº 141, da ANAC: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. §1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. §2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Diante disso, levando em consideração que o tempo de espera foi de mais de 4 (quatro) horas, era dever da empresa promovida fornecer acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
No entanto, analisando os autos, revela-se que a assistência material não foi fornecida pela empresa ré na forma devida, em afronta a Resolução nº 141, da ANAC.
No corpo da peça contestatória, a empresa ré comprova, apenas, o fornecimento de voucher para alimentação dos autores, sendo a assistência material prestada insuficiente quanto ao tempo de espera.
Isso porque, apesar dos 4 (quatro) vouchers concedidos aos autores, referente a 3 almoços e 1 jantar (3 “lunch” e 1 “dinner” - ID. 75814011, às fls. 07), essa prestação de alimentação não é suficiente, pois não foram concedidos vales alimentação para lanches, para jantar de todos e tampouco houve concessão de hospedagem pela ré, destacando-se o fato de que um dos autores é uma criança.
No que concerne à alegação da ré de excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior, tem-se que esta não merece prosperar, pois a jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
Dessa maneira, em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, no caso, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes.
Nesse sentido há farta Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO GERANDO ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS/IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/PRESTADOR DOS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA OU QUALQUER ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA BEM DOSADA.
JUROS CORRETAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS ADEQUADOS.
ACERTO DO JULGADO. (TJ-RJ - APL: 01019759120228190001 202200199345, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" - STJ, AgRg no AREsp 576125/MS (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, considerando a violação do dever de informação, bem como a prestação de assistência material insuficiente pela promovida, inexistindo excludente de responsabilidade civil, haja vista que a ocorrência de fortuito interno (condições climáticas) não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS Os autores pugnam pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a uma diária no hotel em Brasília/DF.
Na exordial, os autores fazem alusão a um comprovante de reserva do hotel que estaria colacionado em anexo, contudo, este não se encontra nos autos.
Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, inexistindo comprovação do dano material alegado, não há que se falar em indenização por dano material.
Além disso, os autores não se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito,nos termos do art. 373, I, do CPC, de maneira que, ausente a comprovação do dano material, resta impossível a condenação da ré quanto a indenização supramencionada.
II.2 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento do voo pela empresa promovida e falha na prestação do serviço.
Imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora/promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu os autores a uma situação de constrangimento.
Isso porque, passaram horas em um aeroporto para fins de conexão aguardando um voo, desde a hora do almoço até tarde da noite, sem a devida assistência pela empresa aérea, que somente prestou algumas alimentações, que, aliás, foram insuficientes, não abarcando todas as refeições e todos os autores.
Considera-se, especialmente, o melhor interesse do menor impúbere, que, à época do ocorrido, possuía apenas 7 (sete) anos de idade.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido do credor: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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