TJPB - 0807063-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 04:36
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 18:04
Determinada diligência
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06/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807063-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:03
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807063-94.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSETE NOBREGA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de antecipação de prova (arts. 381 a 383, CPC), ajuizado por ROSETE NÓBREGA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual a Promovente trouxe os fundamentos de fato e de direito que justificam o requerimento, bem como deduziu o pedido com suas especificações, indicando qual será o fato probando objeto da pretensão.
Decisão que deferiu a produção da prova pleiteada (ID 64615927).
Citação (ID 75972304).
Contestação (ID 76856225).
Juntada dos documentos requeridos (ID 76856227 e 76856229).
Réplica à contestação (ID 78543698).
Instadas à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 79611217), ao passo que o Réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal da Autora (ID 78977318).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Do indeferimento da prova oral requerida No procedimento de produção antecipada de provas, não cabe a intimação das partes à especificação de provas ou para oferecimento de defesa ou recurso, porque o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos que se pretende provar com a prova a ser produzida.
Eventual pretensão material deverá ser postulada por ação autônoma e não no âmbito deste procedimento.
A ação probatória autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material e não será admitido às partes o oferecimento de defesa ou recurso, pois o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Assim, indefiro a produção da prova oral requerida.
DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão insuscetível de recurso (art. 382, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:44
Determinada diligência
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13/10/2022 11:44
Deferido o pedido de
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07/10/2022 21:02
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:46
Determinada diligência
-
23/07/2022 08:46
Deferido o pedido de
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21/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:56
Determinada diligência
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14/02/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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