TJPB - 0806613-19.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806613-19.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Vistos, etc.
Os alvarás devem ser expedidos em nome dos próprios beneficiários.
Assim, intime o autor para fornecer dados bancários de sua titularidade para fins de crédito do alvará, em até cinco dias..
Os dados bancários do advogado do autor já foram informados para crédito do valor de R$ 1.948,95, referente aos honorários sucumbenciais (ver id. 87507914 - Pág. 3).
Quanto ao alvará da parte executada, intime-a pessoalmente e por advogado para que, em até cinco dias, forneça os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do alvará.
Inertes quanto o fornecimento dos dados bancários, fica autorizada a expedição do alvará na forma tradicional (físico) em nome dos beneficiários, intimando-os de que o referido documento encontra-se disponível para recebimento.
Após, tudo cumprido, arquive.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806613-19.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Sentença de primeiro prolatada julgando parcialmente procedente o pedido do autor apenas para declarar inexistente o débito, objeto deste litígio.
Em segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada, oportundiade em que foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o promovido no pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
Portanto, o executado foi condenado a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento (04/09/23) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (22/10/2020 – ver ID: 37048393 - Pág. 1) e, ainda, em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00).
O autor deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento total de R$ 6.257,94 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.169,70 referente à indenização e R$ 2.088,24 referente aos honorarios sucumbenciais.
Intimado, o executado comprovou o pagamento das custas finais.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando haver excesso na execução, eis que a parte exequente elaborou os cálculos utilizando-se de índice diferente do determinado no acórdão.
Sustenta que o valor total da condenação efetivamente devido é R$ 6.229,41 (sendo R$ 4.280,46 referente ao dano moral e R$ 1.948,95 aos honorários) Em 02/02/2024, o executado comprovou o pagamento, mediante depósito judicial, da quantia de R$ 6.424,62 – ver ID's: 85292265 - Pág. 1 e 85292264 - Pág. 1.
Resposta à impugnação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Excesso de Execução: Em análise detida dos autos, sem muitos esforços, é possível concluir excesso nos valores apresentados pelo exequente.
Primeiro, porque os cálculos elaborados pelo exequente foram feitos com base na SELIC, em dissonância com o acórdão que aplicou o IPCA.
Segundo, porque os juros da condenação em danos morais devem incidir da data do arbitramento que, no caso concreto, se deu quando do julgamento da apelação, em 04/09/2023.
Realizando os cálculos na calculadora disponibilizada no site do TJ/PB é possivel verificar que em 02/02/2024, o valor devido pelo executado, a título de dano moral era de R$ 4.274,42: Quanto aos honorários sucumbências, como já dito, ficou estipulado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Fixados os honorários sucumbenciais em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85 , § 16 , do C.P.C.) e a correção monetária a contar do julgamento.
No caso concreto, analisando a planilha apresentada pelo executado (ID: 85292263 - Pág. 1), tem-se que o valor reconhecido a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.948,95), preenche os requisitos legais, sendo inequívoco o excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 02/02/2024 a quantia de R$ 6.223,37 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), sendo: R$ 4.274,42 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente ao principal e R$ 1.948,95 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais e, assim o faço, extinguindo a presente execução (cumprimento de sentença) Condeno a parte exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado, ou havendo concordância expressa dos litigantes com esta sentença: 1) EXPEÇAM alvarás: R$ 4.274,42 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em favor da parte autora e R$ 1.948,95 (hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) para o advogado por se tratar de verba sucumbencial; 2) EXPEÇA alvará do saldo remanescente, R$ 201,25 (duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), em favor da empresa demandada.
Se necessário, intimem as partes para que, em cinco dias, informem dados bancários de titularidade do próprio beneficiário para fins de pagamento do alvará.
Custas finais devidamente adimplidas.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2022 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2021 04:42
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 29/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:38
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 19:41
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:14
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:45
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2020 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 01:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:16
Juntada de Ofício
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05/10/2020 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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