TJPB - 0806656-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:53
Juntada de cálculos
-
07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
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07/08/2024 10:18
Juntada de Alvará
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06/08/2024 12:53
Juntada de cálculos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806656-82.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: TEREZINHA ADELINA DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/10/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA ADELINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*47-74 (AUTOR).
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26/09/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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