TJPB - 0806645-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:42
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806645-30.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TERESA DIAS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 373 do CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. -Sabe-se que nas obrigações de trato sucessivo, como no caso do contrato de cartão de crédito consignado, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo e, portanto, o termo inicial da prescrição se inicia com a cobrança da última parcela que, segundo a autora, ainda não ocorreu, uma vez que os descontos perduram até a atualidade. -Na hipótese em tela, restou comprovada a existência de contratação do serviço de crédito.
Por outro lado, a demandante não comprovou o adimplemento do saldo devedor em razão da utilização dos serviços contratados. -Não evidenciada qualquer ilicitude no agir do réu, não há que se falar no dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Vistos, etc.
MARIA TEREZA DIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., para suspender descontos realizados em seus vencimentos, a título de cartão de crédito consignado e ainda para ser restituída em dobro de todos os valores descontados.
Aduziu que sempre foi unicamente cliente do Banco do Brasil S/A, onde mantinha conta corrente e salário, com cartão de débito e crédito.
Informou que é servidora pública do Estado da Paraíba e que tinha várias consignações com outros agentes financeiros, mas, fez portabilidade de sua conta para o Banco Bradesco em 2019, quando o Governo Estadual transferiu para aquele banco a folha de pagamento dos servidores.
Acrescentou que, nessa ocasião, o Banco Bradesco fez proposta de empréstimo à autora, para que ela quitasse todos empréstimos consignados anteriormente contratados e ainda em andamento com os outros bancos, de modo que a promovente ficasse apenas com uma só prestação para com o Banco Bradesco, o que a autora prontamente aceitou.
Conta, porém, que apenas o consignado do tal cartão de crédito consignado persistia a ser descontado em seu contracheque.
Assim, conta que entrou em contato com o réu, a fim obter esclarecimentos e foi quando se deu conta de que o empréstimo ora questionado se iniciou em agosto de 2013 e que o promovido teria lhe informado que o valor emprestado teria sido creditado na mesma época em sua então conta do Banco do Brasil, o que autora refuta veementemente.
Por fim, embora reconheça que, dentre os empréstimos que quitou quando fez a portabilidade para o Banco Bradesco em 2019, havia um contratado com o réu, afirma que jamais contratou paralelamente o tal cartão de crédito consignado, tampouco recebeu a cédula plástica do cartão, muito menos faturas para pagamento.
A título de tutela de urgência, pleiteou liminar para cancelar provisoriamente até o final do litígio os descontos em seu contracheque no valor de R$ 238,01, referentes ao serviço de crédito consignado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito para com o Banco Pan, em razão de cartão de crédito consignado, bem como a devolução em dobro de todos os valores debitados em seus vencimentos até a sentença, o que a promovente apura, até a presente data, em R$ R$ 36.887,80.
Pleiteou indenização por danos morais em dez salários mínimos.
Em decisão de Id. 27985041, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
Contestação apresentada sob id 32723761.
Inicialmente, foi arguida a prescrição da pretensão autoral por ter sido a ação proposta somente em fevereiro de 2020.
Portanto, sete anos após o início da ocorrência dos descontos.
No mérito, alegou que, com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., o Banco Pan S.A. adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado e que a operação objeto desta lide, em nome da parte autora, foi cedida ao Banco Pan, atual responsável pelo contrato em questão.
A parte ré alegou que o contrato que originou os descontos em folha é regular, pois o cartão de crédito consignado de nº 4218 **** **** 3021, em 09/05/2006, foi devidamente contratado junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Informou que a autora utilizava o cartão com regularidade desde o ano de 2006, inclusive, promovia pagamentos complementares aos descontos mínimos realizados em folha, utilizando as faturas enviadas a sua residência.
Alegou que, mesmo após a migração, a autora utilizou o cartão de crédito consignado Pan.
Informou que o cartão objeto da lide possui atualmente um saldo devedor de R$ 4.825,52, conforme fatura com vencimento em 13/07/2020.
Asseverou, ainda, que o contrato foi celebrado com base na autonomia de vontade das partes e que a autora submete-se a todas as cláusulas presentes no contrato de adesão firmado entre as partes, bem como ao pagamento do valor pactuado.
Informou que o pagamento mínimo do cartão de crédito consignado em folha não quita o débito e que não houve falha na sua prestação de serviço.
Argumentou pela inexistência da nulidade do contrato.
Requereu o acolhimento da prejudicial arguida e, no mérito, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada sob id 33173818.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da promovente, o qual foi indeferido em decisão de Id. 40358614. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, frise-se, por oportuno que, embora tenham sido requeridos alguns documentos em decisão de saneamento de Id. 40358614, há nos autos o detalhamento das faturas do cartão de crédito consignado, bem como termo de contratação anexado aos autos.
Cumpre destacar, ainda, que não há que se falar em prescrição, uma vez que a relação jurídica em tela é de relação contínua, consistente na cobrança do crédito consignado, renovando-se mês a mês, sem que houvesse o pagamento de uma última prestação, restando por afastar a aplicação do instituto da prescrição e, também, da decadência, sobre o fundo de direito da parte autora.
Pois bem.
De acordo com o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O promovido compareceu ao juízo oferecendo resposta.
Anexou aos autos contratos de serviço de crédito assinados pela autora (Ids. 32723782 e 32723778).
Logo, restou comprovada a existência de contratação do serviço de cartão de crédito entre a autora e a instituição financeira demandada, bem como a utilização do serviço de crédito pela promovente, conforme detalhamento das faturas de Id. 32723785 e 32723787, sem que houvesse prova da integralidade do pagamento do serviço de crédito utilizado (id 32723787).
Ante o exposto, no que se refere também ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
22/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 01:21
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA DIAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA DIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
23/06/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:47
Juntada de comunicações
-
23/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:37
Decorrido prazo de LUANA VANESSA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2020 10:37
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 09:55
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2020 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
10/02/2020 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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