TJPB - 0806334-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco next em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:39
Juntada de cálculos
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco next em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806334-62.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco next em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco next em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA GOMES DA SILVA - CPF: *85.***.*20-20 (AUTOR).
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12/09/2023 12:32
Outras Decisões
-
08/09/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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