TJPB - 0806589-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
27/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:20
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 07:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 11:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:29
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806589-20.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*35-68 (AUTOR).
-
22/09/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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