TJPB - 0805952-38.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0805952-38.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP).
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONFLITO SOBRE A NATUREZA DA POSSE DO BEM.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do CP), por atipicidade da conduta, ante a não comprovação do dolo (art. 386, III, do CPP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se a retenção de bem móvel, cuja posse é controversa (alegação de empréstimo versus doação em um contexto de relação familiar e de trabalho), configura prova suficiente do dolo específico de se apropriar (animus rem sibi habendi), indispensável para a caracterização do crime de apropriação indébita. 3.
Analisa-se, ainda, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a decisão que apreciou os embargos de declaração foi devidamente fundamentada, sendo a via recursal inadequada para a rediscussão do mérito. 5.
O tipo penal do art. 168 do Código Penal exige, para sua configuração, a comprovação do dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente de tomar para si coisa alheia (animus rem sibi habendi). 6.
O conjunto probatório é dúbio.
As versões da vítima (empréstimo de ferramenta de trabalho) e do réu (doação como presente), esta corroborada por testemunha, são plausíveis, especialmente por se tratar de conflito entre irmãos, onde a relação de trabalho se confunde com a familiar. 7.
A mera resistência na devolução do bem, seguida da entrega voluntária após ciência da ordem judicial, não demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se apropriar, podendo caracterizar mero ilícito civil decorrente de disputa pela posse ou propriedade do objeto. 8.
Inexistindo prova estreme de dúvidas sobre o elemento subjetivo do tipo penal, a manutenção da sentença absolutória é medida impositiva, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "1.
A conduta de não restituir imediatamente bem móvel, cuja natureza da posse é controversa em razão de versões conflitantes de empréstimo e doação no âmbito de uma relação familiar, não permite concluir, com a certeza exigida para a condenação penal, a presença do dolo específico de se apropriar (animus rem sibi habendi), elemento essencial do crime de apropriação indébita. 2.
Diante da dúvida razoável sobre a intenção do agente, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo." ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.
TJPB - Apelação Criminal nº 0000724-79.2020.8.15.0011, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 26/10/2022; TJPB, Apelação Criminal nº 0014767-38.2015.8.15.2002, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 17/11/2021.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Kelsen Antônio Chaves de Morais, na condição de assistente de acusação, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ID 34796124), que absolveu o réu Delan José De Morais Chaves da imputação da prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (ID 34796077) que: Consta da peça informativa em anexo, que o denunciado se apropriou de coisa alheia móvel, da qual teve posse, em razão da profissão, consistindo NOTEBOOK DELL INSPIRON 15 3000 I15-3567-A15C CORE I3-7020U/4GB/1TB/W10/CINZA, tendo como vítima Kelsen Antônio Chaves de Morais, fato este ocorrido no dia 06 de junho de 2022, na Av.
Manoel Morais, nº 214, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, nos termos da Nota Fiscal (ID 73849525 - Pág. 22) e Auto de Apreensão e Apresentação (ID 80446274 - Pág. 3).
Emerge dos autos que o denunciado trabalhava na empresa de Kelsen Antônio Chaves de Morais.
Nesse sentido, em decorrência da necessidade do trabalho, a vítima comprou um computador NOTEBOOK DELL INSPIRON 15 3000 I15-3567-A15C CORE I3-7020U/4GB/1TB/W10/CINZA para que o acusado exercesse sua atividade na empresa, tendo este ficado em posse do objeto.
Posteriormente, o denunciado foi demitido da empresa, porém, não entregou o computador.
Diante disso, Kelsen Antônio Chaves de Morais solicitou que ele entregasse o bem, mas, mesmo assim, o notebook não foi devolvido.
Em seguida, a vítima realizou um Boletim de Ocorrência relatando a apropriação.
Por conseguinte, no dia 24 de abril de 2023, Kelsen Antônio Chaves de Morais estava no restaurante Oxente Gaúcho, localizado no bairro Manaíra, momento em que visualizou o denunciado de posse do aludido notebook.
Ato contínuo, a vítima solicitou, mais uma vez, a entrega do computador, tendo o acusado se recusado a devolvê-lo.
Por fim, o Magistrado deferiu a busca e apreensão do referido notebook (ID 78276390), entretanto, antes mesmo da diligência ser cumprida, o denunciado apresentou o bem na delegacia.
Em agindo assim, está DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES incurso nas penas do Art. 168, §1º, III, do Código Penal, razão porque espera o Ministério Público seja recebida a presente Denúncia, instaurando-se a competente Ação Penal.
A denúncia foi recebida em 26/06/2024 (ID 34796078), e, após a instrução processual, o douto magistrado a quo, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu pela absolvição, por não vislumbrar na conduta do réu o dolo específico de se apropriar do bem.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo assistente de acusação (ID 34796125) , os quais foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a restituição do bem à vítima (ID 34796131).
Em suas razões recursais (ID 35434507), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando que o dolo do réu restou comprovado pela sua confissão em juízo de que ignorou a notificação extrajudicial e pela devolução forçada do bem, que apenas ocorreu após a expedição de mandado de busca e apreensão.
O apelado, em contrarrazões (ID 35904046), e a Exma.
Promotora de Justiça de primeiro grau (ID 35904047), manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo insigne Procurador de Justiça Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou, igualmente, pelo desprovimento do recurso (Id 32697705). É o relatório.
VOTO – Desembargador Márcio Murilo Da Cunha Ramos (Relator) 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação criminal interposta. 1.2 Passo à análise dos pedidos recursais. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.1 O apelante sustenta a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2.2 Ao contrário do que alega o apelante, a decisão do juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.3 No presente caso, a decisão vergastada que apreciou os embargos (ID 34796131) enfrentou as questões levantadas, ainda que para rejeitá-las.
O magistrado fundamentou que não havia contradição na sentença, pois uma coisa é relatar o depoimento do réu, que admitiu ter recebido a notificação, e outra é afirmar a ausência de prova documental da referida notificação nos autos. 2.4 Como cediço, o julgador não é obrigado a acolher a tese da parte, mas a fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito.
A pretensão do apelante, na verdade, era a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de declaratórios. 2.5 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ATO DESNECESSÁRIO.
RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA.
ART. 258 DO RISTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade por ausência de intimação e publicação da pauta de julgamento, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.
O embargante sustenta que o agravo regimental foi incluído em pauta e julgado no mesmo dia, sem intimação das partes, impedindo a sustentação oral, razão pela qual pugna pela anulação do acórdão e a republicação da pauta, garantindo a sustentação oral, conforme o artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão por ausência de intimação e publicação da pauta de julgamento do agravo regimental, o que impediria a realização de sustentação oral, à luz do artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994.
III.
Razões de decidir 4.
A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição. 5.
O art. 258 do RISTJ, que rege o agravo regimental em matéria criminal, não exige prévia intimação das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e não requer publicação de pauta. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a pretensão de reanálise do mérito do acórdão embargado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2.
O art. 258 do RISTJ não exige prévia intimação das partes para julgamento de agravo regimental em matéria criminal. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) 2.6 Desse modo, rejeito a preliminar. 3.
DO MÉRITO RECURSAL 3.1 No mérito, a insurgência recursal cinge-se à alegada comprovação da materialidade e da autoria do delito imputado, sob os argumentos de que a retenção injustificada de um notebook, mesmo após solicitação de devolução, configura o dolo necessário à tipificação penal. 3.2 Pois bem.
A sentença absolutória, em consonância com o parecer ministerial, reconheceu a inexistência de provas suficientes para amparar a condenação, razão pela qual entendo que deve ser integralmente mantida. 3.3 O crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, se configura quando o agente, com a intenção de tomar para si o bem (animus rem sibi habendi), apropria-se de coisa alheia móvel da qual já detinha a posse ou detenção.
Para tanto, não é suficiente a mera posse legítima, sendo indispensável a inversão de seu título, que se manifesta na recusa em restituir a coisa ou na prática de atos de disposição como se proprietário fosse." 3.4 No caso em tela, sustenta o apelante que o acusado se apropriou indevidamente de um notebook de sua titularidade, sendo que a restituição do bem somente se efetivou após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo a quo.
Todavia, a análise detida do conjunto probatório produzido em juízo — devidamente valorado pelo magistrado sentenciante — não permite inferir a presença do dolo específico exigido para a configuração do crime de apropriação indébita. 3.5 Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos prestados perante a autoridade judicial, revela um cenário de profunda dubiedade.
De um lado, a vítima afirma ter emprestado o notebook como ferramenta de trabalho.
De outro, o réu sustenta tê-lo recebido como presente.
A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à sentença quanto à menção aos depoimentos colhidos em juízo (ID 34796124): Ouvido em juízo, a vítima Kelsen Antônio Chaves de Morais afirmou que o réu foi convidado a trabalhar em seu escritório e comprou o equipamento para que ele pudesse trabalhar lá no escritório, constando nesse notebook informações confidenciais dos clientes do escritório, já que era usado para esse fim.
Após a demissão dele, pediu que o aparelho fosse devolvido e o réu se recusou a devolver.
Que adquiriu o notebook aproximadamente no mês de abril de 2019 e o réu começou mais ou menos em maio, na mesma época da compra.
Acrescentou que o réu saiu do escritório em novembro de 2019 e que o notebook era só ele que utilizava, o qual foi solicitado através de conversa do Whatsapp e ele pediu para ficar um tempo, depois foi notificado extrajudicialmente e ele se negou.
Ainda afirma que o réu teve oportunidade de devolver o notebook sem que fosse expedido uma busca e apreensão do aparelho, mas só foi possível a entrega mediante o pedido de busca e apreensão.
Já a testemunha Marcus Vinicius de Oliveira Marinho, em síntese, narrou que o réu sempre estava com esse notebook na faculdade, porque era para o estudo dele, anotações, fazer trabalho, aí ele usava o computador.
Que ele falou que o irmão tinha dado a ele, porque ele estava fazendo curso de direito e ia servir para ajudar ele no curso.
Afirmou que o nome do irmão é Kelsen e que o mesmo tinha um instituto de advocacia e chamou o réu para ir pra lá, mas não soube dizer se ele estagiava, só sabe que ele estava no escritório da suposta vítima.
Finalmente, o denunciado negou ser verdadeira a acusação.
Disse que quando chegou em João Pessoa, depois da separação, a vítima o convidou para trabalhar no escritório dele.
Que sua função era no setor administrativo e não era carteira assinada.
Acrescentou que a vítima chegou e disse “você está estagiando aqui, estou lhe dando de presente esse notebook”.
Disse também que a vítima morava onde ele mora, que é a residência do seu pai, que se ele quisesse pegar no notebook era só ele pegar, entrar em seu quarto.
Depois ele mandou um Whatsapp, “Delan, você está podendo me entregar o notebook? Eu estou precisando de volta que o meu quebrou.” Aí disse que estava precisando para terminar a faculdade por não ter condições financeiras de comprar, e depois ele o demitiu.
Depois disso, a vítima começou a persegui-lo.
Afirmou que o notebook lhe foi dado de presente e depois recebeu uma notificação extrajudicial para devolver.
Que não se recorda da data da notificação extrajudicial, mas acha que foi em 2023, dois anos depois que foi demitido, quando a vítima simplesmente disse que não dava mais, que não estava podendo pagar seu salário e simplesmente disse que não era preciso ir e pronto.
Disse também, que usava o notebook durante o horário de expediente que estava no escritório, no setor administrativo, e toda noite levava para casa para poder levar para a faculdade.
Outrossim informou que em dezembro de 2020 a vítima entrou em sua residência porque tem acesso tanto à chave quanto ao controle, mas já não morava mais na residência, e o agrediu fisicamente e verbalmente perante toda a família.
Por fim, confirmou que quando foi deferida a medida de busca e apreensão entregou voluntariamente e pegou o termo de entrega. 3.6 Conforme se observa dos depoimentos judiciais, a prova colhida gera dúvida acerca da existência desse dolo. 3.7 Inicialmente, a tese do assistente de acusação, de que a expressão 'deixei quieto' seria uma confissão, não se sustenta.
Ora, o fato de o réu ter usado essa frase ao admitir que ignorou a notificação não comprova que ele confessou a intenção de se apropriar do bem.
Em um ambiente de conflito familiar e na crença de que o objeto lhe pertencia por doação, a frase indica uma simples falta de atitude em uma disputa material, e não a vontade concreta de praticar um crime.
A dúvida, neste ponto, milita em favor do acusado. 3.8 Nesse ponto, destaque-se o que foi dito pela testemunha Marcus Vinicius de Oliveira Marinho, o qual afirmou em juízo que o réu usava o computador o tempo todo para as atividades da faculdade e que ele sempre se referia ao equipamento como um presente que ganhou do irmão para ajudar nos estudos, confirmando, assim, a narrativa de que não havia apropriação, mas sim o uso legítimo de um bem que acreditava ser seu. 3.9 Outrossim, a devolução do bem somente após a expedição de mandado de busca e apreensão, embora demonstre certa resistência do réu, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo. 3.10 Observa-se dos autos que o réu não se desfez do notebook, não o ocultou, nem negou sua posse.
Apenas resistiu à devolução até que houvesse uma ordem judicial para tal, o que pode ser interpretado como o exercício de uma pretensão (ainda que equivocada) sobre o bem, a ser dirimida na esfera adequada. 3.11 Frise-se, ainda, que, ao tomar conhecimento do mandado de busca e apreensão, o acusado se dirigiu espontaneamente à delegacia e entregou à autoridade policial o computador, objeto do mandado, conforme se verifica do ID 34796016 - Pág. 2. 3.12 Com efeito, a resistência à devolução em uma disputa sobre a posse ou propriedade de um bem é matéria eminentemente cível.
Para que se configure o crime, seria necessária a demonstração de que o réu, desde o início, agiu com a finalidade de tomar para si o patrimônio alheio, ou seja, com dolo específico, o que não restou provado de forma estreme de dúvidas. 3.13 Nesse vértice, colhem-se precedentes desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE TRABALHAVA COMO OPERADORA DE CAIXA.
ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, VALENDO-SE DA FUNÇÃO EXERCIDA.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPOSTO DESFALQUE NO IMPORTE DE QUATRO MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE QUANTO À APROPRIAÇÃO PELA ACUSADA DO SOBREDITO VALOR.
SÓCIOS QUE RECOLHIAM O DINHEIRO ARRECADADO, MAS NÃO REALIZAVAM A CONTAGEM DO NUMERÁRIO NA PRESENÇA DAS FUNCIONÁRIAS, NEM DE TERCEIRA PESSOA ISENTA.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE ASSENHOREAR-SE DOS VALORES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
O crime de apropriação indébita exige a presença do dolo específico da vontade do agente de ter a coisa alheia como própria, sem intenção de restituí-la, o que não é o caso dos autos. – Não há certeza acerca da apropriação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela ré, notadamente porque a contagem do respectivo numerário arrecadado não foi realizado na presença desta, nem da outra funcionária, mas somente entre os sócios, em local diverso, inexistindo prova robusta, suficiente para a condenação, de não haver sido entregue o valor integral arrecadado. – O Ministério Público mencionou o depoimento da testemunha Daniele da Silva Santos, então funcionária do estabelecimento.
Contudo, as declarações dela não expurgam a dúvida acerca da autoria delitiva, notadamente por não ter presenciado a conferência do dinheiro repassado, aduzindo ainda que quando a acusada retirava dinheiro do caixa durante o dia, sempre devolvia no fechamento.
Assim, se havia devolução dos valores, não há que se falar em apropriação indébita. - Pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas e da natureza da conduta, as quais militam em favor da acusada, em respeito aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 2.
Desprovimento do recurso apelatório.
Manutenção da absolvição.
Harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença absolutória. (0000724-79.2020.8.15.0011, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DENUNCIA QUE CONTÉM CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 384 DO CPP.
MÉRITO.
PROVA DUVIDOSA.
ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE MERO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES.
DOLO DE SE APROPRIAR NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
O réu foi denunciado pela prática do crime de estelionato fundamental (CP, art. 171, caput), isto por ter recebido dois veículos da vítima para venda, o que fizera sem o devido repasse dos respectivos numerários, conduta que o douto Juiz sentenciante entendeu configurar crime de apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1º, inc.
III), impondo pena de 05 anos de 04 meses de reclusão, além de 240 dias-multa, no valor diário mínimo. 2.
A defesa diz nula a decisão, dado que não precedida de aditamento à denúncia, a teor do que dispõe o art. 384 do CPP.
No mérito, busca a absolvição do réu, alegando ter havido mera avença civil, não tendo ele se apropriado indevidamente dos veículos. 3.
A preliminar não sustenta, posto que todas as elementares do crime de apropriação indébita estão descritas na denúncia, ou seja, o acusado, em razão de seu ofício profissional, teria recebido os veículos da vítima, vendido e não repassados os valores apurados.
Logo, a desclassificação era possível na forma do art. 383 do CPP, sem necessidade de aditamento da denúncia. 4.
No mérito, não resta caracterizado o tipo incriminado, o qual exige a presença do dolo do agente de se apropriar de coisa alheia que sabe pertencer a outrem, devendo ser somado ao seu acervo patrimonial.
No caso, há sérias dúvidas não resolvidas na instrução, o que desautoriza o decreto condenatório. 5.
Com efeito, a prova indica que havia uma relação de amizade entre réu e vítima, tanto que a própria denúncia relata que, depois de frustradas as negociações envolvendo os dois veículos automotores, o ofendido ainda deixou uma moto para venda, de que recebeu praticamente todas as parcelas e ainda emprestou o cartão de crédito ao réu para compra de pneus. 6.
Em síntese, não há prova segura no sentido de que o acusado, em razão do seu ofício, recebeu os carros, vendeu e se apropriou do dinheiro.
Há elementos que indicam a existência de avenças frustradas, a primeira verbal e a segunda através de contrato escrito, cuja solução haveria de ter sido busca na seara civil, a tanto não se recorrendo porque, em razão de todo o imbróglio decorrente da instauração do inquérito que resulto até na prisão do imputado, os veículos foram devolvidos, como a própria suposta vítima o admite. 7.
Importante gizar que, no processo penal, a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que demonstrem cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, não bastando tão somente a alta probabilidade de que o réu tenha cometido a conduta imputada. 8.
Em outras palavras, não existindo elementos concretos, insofismáveis de que o acusado atuou com dolo, inadmissível o decreto condenatório embasado exclusivamente em indícios e suposições, impondo-se a absolvição do agente, mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelo provido para absolver o réu. (0014767-38.2015.8.15.2002, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/11/2021) 3.14 Ressalte-se, por oportuno, que o presente caso envolve dois irmãos, cuja relação de trabalho se confunde com a familiar.
Essa sobreposição de papéis torna incerta a natureza da posse do notebook, pois as versões conflitantes de "ferramenta de trabalho" e "presente" são igualmente plausíveis dentro de um contexto de informalidade familiar.
Assim, a análise do dolo — a intenção de se apropriar do bem — não pode ignorar essa complexidade, pois a retenção do objeto pode ter sido motivada por um desacordo cível ou mesmo uma desavença familiar, e não por uma intenção criminosa. 3.15 Por fim, o fato de o juízo ter determinado a restituição do bem à vítima não vincula a decisão de mérito criminal.
O reconhecimento da propriedade para fins de devolução (art. 120 do CPP) não se confunde com o juízo de certeza necessário para uma condenação penal, que exige a comprovação de todos os elementos do tipo, principalmente o dolo. 3.16 Portanto, havendo duas versões plausíveis e contrapostas nos autos, e inexistindo prova cabal que infirme a versão do réu, a dúvida milita em seu favor.
A manutenção da absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 4.
DISPOSITIVO 4.1 Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
28/08/2025 18:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 19:52
Retirado pedido de pauta virtual
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12/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de destaque
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12/08/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:28
Juntada de despacho
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18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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15/06/2025 16:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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