TJPB - 0806148-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LATORRE LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LATORRE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARDOSO DA FONSECA - CPF: *53.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806148-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
C.
D.
F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA, CICERA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DA FONSECA REU: SUPERMERCADO LATORRE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G.
C.
D.
F., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor e também autor ANTONIO CARDOSO DA FONSECA e CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DA FONSECA, todos devidamente qualificados, em desfavor de SUPERMERCADO LATORRE LTDA, também devidamente qualificado.
Alega os autores que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau avançado.
Narra que no dia 24 de julho de 2022, por volta das 11:34 da manhã, foram ao estabelecimento réu e, ao chegar na fila do caixa, o primeiro demandante passou na frente e foi direto na atendente do caixa de pequenas comprar com uma coca-cola e um salgadinho em suas mãos.
Informam ainda que os caixas possuem duas atendentes do mesmo lado e, ao chegar lá, no caixa I, onde o primeiro demandante havia colocado o lanche, os pais viram que a atendente estava ocupada passando as compras de outra pessoa, então a mãe da criança pegou as compras e colocou no caixa seguinte, o caixa 2, que estava livre.
Narram que, enquanto os pais estavam pegando as outras compras do carrinho para colocar no caixa livre ao lado, a criança autista pegou novamente o seu lanche e se dirigiu ao caixa 1, momento em que a atendente que estava no caixa 1 se mostrou bastante irritada e impaciente ao ver a criança indo lá novamente e colocando o lanche no caixa dela.
Ato contínuo, a atendente pegou o lanche e jogou no caixa onde os pais da criança estavam sendo atendidos.
Indignado com a postura grosseira da atendente, o segundo autor se dirigiu a atendente e pediu paciência, dizendo que além de se tratar de uma criança, ele é especial, que não entendia, pois era autista.
Narra que, neste momento, a atendendo falou da seguinte forma: “Não perguntei se seu filho é autista”, momento no qual o segundo autor respondeu que ela era muito mal educada, atrevida e despreparada para trabalhar ali.
E ela respondeu: "E você é um idiota, um cabra safado".
Assevera que o primeiro demandante ficou apavorado com aquela aglomeração de pessoas ao redor dele, entrou em pânico, foi quando dois rapazes se aproximaram dos autores e pediram pra tirarem a criança daquela situação, pois aquela discussão estava afetando muito ele.
Então todos foram embora.
Assevera que a situação causou abalos emocionais e, diante disso, ofensa aos seus direitos da personalidade, razão pela qual requerem a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos, no importa de R$ 20.000,00 para cada autor.
Juntou documentos (ID68947626 e seguintes) Deferida a gratuidade em favor dos autores (ID 69088632) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao ID 72191501 arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida; ilegitimidade passiva da Sra.
Cícera Maria, diante da sua ausência nos eventos que geraram a presente ação.
No mérito, requer a juntada da filmagem do atendimento dos autores, oportunidade na qual informa que não houve qualquer ato discriminatório em relação à criança.
Informa que a atendente apenas pediu para que o consumidor se dirigisse ao caixa ao lado.
Assevera ainda que o segundo promovente gritou, xingou e desferiu palavras indecorosas em relação à atendente.
Assim, defende a inexistência de dano moral.
Dessa forma, requer a improcedência da ação e a condenação dos promoventes em litigância de má-fé.
Réplica nos autos (ID 73813306) Designada audiência de instrução (ID 75574864) Audiência de instrução realizada ao ID 78792045, oportunidade na qual este Juízo determinou a oitiva da atendente envolvida nos eventos narrados na inicial, bem como que o autor informe a quem pertence a nota fiscal e o cartão de crédito responsável pelo pagamento mencionado no documento.
Nova audiência de instrução realizada ao ID 88148972, com posterior apresentação de razão finais ao ID 89879403 apenas pela promovida.
Parecer ministerial pela improcedência da demanda (ID 97216064). É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da embargante.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
A parte autora, por sua vez, comprovou a sua hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade ativa da terceira promovente, Sr.
Cícera Maria.
Alega o promovido a ilegitimidade ativa da Sra.
Cícera Maria, sob o fundamento de que no evento que ensejou a propositura da ação sequer é registrada sua presença, chegando apenas ao final.
A matéria, em muito, confunde-se com o mérito da demanda, já que traz à tona eventual participação da promovente no evento em questão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Direito brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provocado.
Tendo em vista que na exordial a autora alega violação de seu direito, inclusive indiretamente, por envolveu seu filho, entendo que resta configurada a sua legitimidade.
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de indenizatório em razão dos alegados danos morais sofridos pelos autores durante o atendimento realizado por uma das caixas do supermercado réu.
Nesse sentido, prescrevem os artigos 186 e 927 do CPC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
Apesar da relação de consumo entre as partes, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso em deslinde, os autores alegam que foram vítimas de tratamento inadequado por parte de funcionária da ré.
Destaco que a prova testemunhal colhida nos autos não comprova que a desavença ocorrida entre o entre o segundo promovente e a funcionária do réu tenha sido capaz de configurar os danos morais.
Explico.
Os autores trouxeram como prova o depoimento do Sr.
David Jefferson Araújo, o qual informou que viu a discussão porque estava no caixa ao lado e que houve xingamentos por parte da atendente em relação ao segundo promovente, chamando-o de “idiota” e “cabra safado”.
Por sua vez, a testemunha trazida pelos demandados, Sr.
José Edson, que também estava presente na ocasião, próximo ao caixa onde se deu a discussão, alega que ouviu o segundo promovente chamar a atendente de “incompetente, imbecil” e que a funcionária apenas pediu para que ele “baixasse o tom”.
Tal informação foi também mencionada pela declarante Dayanne, que se encontrava trabalhando no caixa ao laudo.
A declarante Isabely Pereira, funcionária envolvida na discussão, afirma que apenas não passou as compras da família porque estava atendendo outro cliente e, por tal razão, pegou as compras do menor e colocou no caixa ao lado e isso teria desencadeado reação desproporcional do pai do menor.
Segundo o autor, o que teria ocasionado o início da discussão foi a forma que o menor, primeiro promovente, foi tratado pela atendente e que a discussão acabou gerando estresse na criança, que começou a gritar desesperadamente.
Tal narrativa não se sustenta diante das provas colhidas em audiências.
As testemunhas, inclusive, o Sr.
David Jeferson – testemunha apresentada pelo promovido – informaram que a criança, em momento algum, se manteve a agitada.
Não houve choro e nem gritaria por parte do menor.
Tal situação se verifica também no vídeo apresentado na contestação, no qual se observa que, enquanto a discussão continuava entre a atendente e seu pai, a criança estava tranquila.
Diante das provas colhidas em audiência, nota-se a fragilidade do contexto probatório autoral, tendo em vista que, apesar da sua testemunha mencionar xingamentos por parte da funcionária, os outros depoimentos e declarações colhidas não mencionaram tais aspectos., sendo informado, num contraponto, xingamentos também por parte do segundo autor.
Além disso, não restou comprovada qualquer conduta discriminatória ou agressiva da funcionária da ré em relação à criança, assim como não se evidenciou desproporcionalidade da funcionária no repasse das compras para o caixa subsequente.
As provas testemunhais, aliás, mitigaram a gravidade dos fatos descritos na exordial, principalmente levando em consideração que houve uma discussão recíproca, que se evidencia pelos depoimentos do Sr.
José Edson, da declarante Dayane e da própria testemunha apresentada pelo autor, tendo em vista que esta informou que o segundo promovente estava muito nervoso e repetiu que a funcionária não estava preparada.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO EM FILA DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETEDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO OCORRIDO ENTRE O AUTOR, JUNTO DE SUA NAMORADA, E A PRIMEIRA RÉ, NA FILA DO CAIXA DO SUPERMERCADO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA A OCORRÊNCIA.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SUPERMERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03190451420148240023, Data de Julgamento: 01/09/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESENTENDIMENTO ENTRE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
OFENSA À HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025243-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - RI: 00252431920198160014 Londrina 0025243-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais fundada em ofensas perpetradas por moradores do condomínio contra síndica e ex-empregada.
Sentença de improcedência.
Apelo das demandantes.
Inconsistência.
Provas coligidas nos autos que revelam animosidade recíproca entre as partes.
Dano moral não configurado.
Manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.27059). (TJ-SP 10125031420148260562 SP 1012503-14.2014.8.26.0562, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/02/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2018) Esclareço ainda que, apesar do vídeo não está completo, o que demonstra também a sua fragilidade para comprovação integral do ocorrido, além do fato de que as provas colhidas em audiência não reforçam a narrativa autoral, consoante acima explicitado.
No mais, embora reprovável as ofensas entre as partes, não há prova do grave abalo à honra subjetiva narrado na exordial, principalmente, levando em consideração que o principal aspecto levantado foi a situação gerada no menor.
Quanto à terceiro promovente, mãe da criança, não há prova de que teve envolvimento direto na discussão, ou que foi lesada de alguma forma, tendo em vista os depoimentos colhidos de que só chegou já ao final do evento narrado.
Nesse ponto, insta destacar, mais uma vez, a necessidade de comprovação da constituição do seu direito por parte do autor.
Não havendo tal comprovação, não se mostra cabível a procedência de seus pedidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso dos autos, entendo que não restou caracterizado lesões aos direitos da personalidade dos autores, diante da fundamentação acima exposta relativa à discussão com ofensas recíprocas, bem como a ausência de agitação da criança envolvida.
Nesse sentido, consignou o Ministério Público: Assim, vê-se que não restou caracterizado o dever de indenizar, pois embora as filmagens apresentem um desentendimento entre os genitores do autor com a atendente comercial dentro do estabelecimento, apesar de ser desconfortável, caracteriza-se como mero aborrecimento.
Não restou demonstrado nos autos a efetiva lesão aos direitos da personalidade na vida do autor menor de idade.
O aborrecimento, o dissabor e o incômodo sofridos, não são capazes de configurar o dano moral, sendo necessário a comprovação de intenso abalo psicológico. (ID 97216064).
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO os promoventes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98 do CPC.
Intime-se o Ministério Público da presente sentença.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para que informe o banco (agência e endereço), e a bandeira do cartão de crédito (juntamente com seu endereço), para onde este Juízo deverá encaminhar os ofícios deferidos na Termo de Audiência ID 78792045, no prazo de 05 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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