TJPB - 0805866-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805866-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL PARTICIPACOES AGROINDUTRIAIS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805866-70.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MARLENE HONORATO PEREIRA RÉU: GILBERTO RIBEIRO COUTINHO, CENTRAL PARTICIPACOES AGROINDUTRIAIS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. - A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em cheque prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. - A alegação de novação da dívida não prospera quando ausentes os requisitos legais, notadamente a prova inequívoca da intenção de novar.
Vistos, etc.
MARLENE HONORATO PEREIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO e CENTRAL PARTICIPAÇÕES AGROINDUSTRIAIS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz a autora, em síntese, que é viúva de Arnóbio Ferreira Nunes e que recebeu, por força de partilha de bens no inventário do falecido, créditos representados por três cheques emitidos pelo réu, Gilberto Ribeiro Coutinho contra o Banco Bradesco, no valor total de R$ 364.801,50 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais e cinquenta centavos).
Informa que os cheques emitidos em razão de empréstimos concedidos ao réu pelo falecido não foram honrados no prazo legal.
Assevera, ainda, que após o falecimento do credor original, o réu alegou quitação da dívida, deixando de realizar os pagamentos devidos.
Posteriormente, em tratativas com a filha da autora, restou pactuado que os réus efetuariam pagamentos semanais, sem a incidência de juros, até a quitação integral da dívida.
Foram realizados cinco depósitos totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), restando, portanto, um saldo de R$ 244.801,50 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e um reais e cinquenta centavos), o qual não foi quitado, pois os promovidos interromperam os pagamentos, sob a alegação de prescrição da dívida.
A demandante sustenta que houve novação da obrigação, conforme disposto no artigo 360 do Código Civil, uma vez que os pagamentos efetuados configuram o reconhecimento da dívida e a assunção de nova obrigação.
Assim, pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, além da condenação em honorários advocatícios.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 68863088 ao Id nº 68863094.
Regularmente citados, os promovidos ofertaram contestação (Id's n° 78865122 e 88980085), suscitando preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 93927401.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Ids nº 98283423 e 99537823). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar em qualquer questão processual, passo a analisar a prejudicial de mérito invocada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, pretende os promovidos o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/02.
Pois bem.
Na ocasião da emissão dos cheques, já estava em vigor o atual Código Civil que estipula, no art. 206, § 5º, I, prescrever em cinco (5) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A jurisprudência enuncia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.101.412/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).
AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA– CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA– PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO.
MÉRITO DO PRIMEIRO APELO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CHEQUE EMITIDO – RESTANTE DA DÍVIDA.
PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DO RÉU OU POR APOSIÇÃO DE AVAL NO VERSO DE OUTROS CHEQUES.
RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO DÉBITO – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Súmula 503 do STJ - o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (súmula 503, segunda seção, julgada em 11/12/2013, dje 10/02/2014)”. -Desprovimentos dos dois apelos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (0806508-39.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
SÚMULA 503, DO STJ.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anterior não se configurando quando a ação posterior é ajuizada por parte diversa sem interesse comprovado, não obstante baseada em um mesmo débito.
O prazo para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque sem eficácia de título executivo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do CPC.
O cheque, por ser ordem de pagamento à vista, mesmo sendo “Pós-datado” tem como marco inicial da prescrição a data da emissão do título. (0800726-09.2018.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão através da Súmula nº 503, com o seguinte enunciado: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
Desta forma, a pretensão de receber quantia consignada em cheque desprovido de força executória é de 5 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil, a contar do dia seguinte de sua emissão, logo, considerando que os cheques foram emitidos no ano de 2017 (Id n° 68863091), a pretensão da parte autora já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação que se deu em 08/02/2023.
Com relação à alegação da autora de ocorrência de novação da dívida, penso não merecer acolhida, senão vejamos.
Para a configuração da novação, é indispensável a conjugação de três elementos, a saber: a existência de uma obrigação, a constituição de nova obrigação e a intenção de novar.
No caso em tela, é fundamental observar que não há nos autos qualquer documento ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, a intenção dos réus de constituir nova obrigação.
A mera realização de pagamentos parciais, como alegado pela autora, não é suficiente para caracterizar a novação, pois pode ser interpretada como mero reconhecimento parcial do débito ou tentativa de composição amigável.
Ademais, é crucial ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a novação não se presume.
O ônus de provar a existência da novação recai sobre quem a alega, no caso, a autora, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto não foram apresentadas evidências concretas que comprovem a manifestação expressa dos réus em novar a dívida.
Cabe, ainda, destacar que, tratando-se de pessoa jurídica como um dos réus, a suposta novação deveria observar as formalidades previstas no contrato social da empresa, como a necessidade de assinatura de dois administradores, o que não foi demonstrado no processo.
Diante dessas considerações, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais e fáticos necessários para a caracterização da novação, devendo ser rejeitada a alegação da autora neste aspecto.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução aparelhada com instrumento particular de confissão de dívida.
Rejeição de exceção de pré-executividade - Prescrição pela demora na citação.
Inocorrência.
Ausência de inércia da Exequente.
Elevado número de Executados - Prescrição dos cheques.
Não cabimento.
Emissão de cheques em pagamento de dívida materializada em outro instrumento.
Recurso não provido neste ponto - Concessão de moratória às devedoras.
Não apresentação das cártulas no prazo.
Mera liberalidade do credor, conforme previsão contratual.
Recurso não provido neste ponto. - Assunção de dívida por terceiros e novação.
Inocorrência.
Agravante que responde como garantidor e de forma solidária pelo débito.
Novação não configurada.
Ausência de qualquer documento que denote a intenção do credor de constituir nova obrigação.
Recurso não provido neste ponto - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Não demonstrada, por ora, oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos.
Inteligência do art. 774, inc.
II, do NCPC).
Decisão reformada.
Recurso provido neste ponto.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277783-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 21:07
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de CENTRAL PARTICIPACOES AGROINDUTRIAIS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805866-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805866-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 23:09
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805866-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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