TJPB - 0806101-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806101-65.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. .Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em face do #BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal no importe total de R$ 1.344,10 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 428265830.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 78321726.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 80732472.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 81046938.
Indeferida a realização de prova oral - ID n. 81347463 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 428265830, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 80732472, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:56
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO - CPF: *28.***.*65-80 (AUTOR)
-
27/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:11
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO - CPF: *28.***.*65-80 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:29
Outras Decisões
-
28/08/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806148-11.2023.8.15.2001
Gustavo Cardoso da Fonseca
Supermercado Latorre LTDA
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 07:03
Processo nº 0805955-40.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Leonardo Meira Marinho
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2016 09:17
Processo nº 0806034-03.2022.8.15.2003
Zuleide Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:01
Processo nº 0806151-34.2021.8.15.2001
Mariana Diniz Pegado
Condominio do Edificio Imperial Suites
Advogado: Lucas Pacheco de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 16:00
Processo nº 0806144-08.2022.8.15.2001
Mayara Crystina Rosendo Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Filipe Jose Brito da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 16:48