TJPB - 0805637-75.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805637-75.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARLI DE SOUZA CORREIA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARLI DE SOUZA CORREIA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
Decisão de Id 77672191 acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alvarás expedidos em favor da parte exequente.
Alvará da parte executada ainda pendente de expedição. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), no modelo tradicional, em favor da parte executada para levantamento da quantia depositada a maior.
Após, intime-se a parte executada acerca da expedição.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2023 06:29
Baixa Definitiva
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18/03/2023 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2023 06:28
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:35
Conhecido o recurso de MARLI DE SOUZA CORREIA - CPF: *67.***.*03-45 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:10
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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