TJPB - 0805313-51.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 03:02
Baixa Definitiva
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26/10/2024 03:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 03:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE FREITAS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805313-51.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELESTE DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA CELESTE DE FREITAS SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 293785497 e 464902260.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 77011554.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77886785.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 78734392.
Deferida a realização de prova pericial - ID n. 79958931.
Laudo pericial - ID n. 85368936.
Determinada a juntada do contrato n. 464902260 - ID n. 86295515.
A parte ré solicitou prorrogação de prazo - ID n. 87624830, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 87695065.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimos.
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado de n. 293785497.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85368936 - Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 293.785.497 - Data: 27/10/2015 - sob id 77886784 (Págs. 1, 2,3 e 4) e Autorização de Consignação - Data: 27/10/2015 - sob id. 77886784 (Pág. 5), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) 293785497.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral no que se refere ao contrato n. 293785497.
Quanto ao contrato de n. 464902260, a parte promovida, foi intimada para acostar o contrato impugnado, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento requerida, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato de n. 464902260 pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE apenas do contrato n. 464902260; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora em relação ao mencionado contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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