TJPB - 0805487-60.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805487-60.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA ANDREA INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 07:02
Baixa Definitiva
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24/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 07:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA ANDREA INACIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:38
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 05:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 05:19
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805487-60.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA ANDREA INACIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA ANDREA INACIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referente a "Mora Crédito Pessoal”.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar a validade do negócio jurídico entre as partes.
A parte autora afirma que não realizou o negócio jurídico, impugnado na inicial, com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, alegando que os descontos intitulados “Mora Cred Pessoal” são efetuados "caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento".
Por esta razão, a parte promovida foi intimada para informar nos autos sobre quais contratos de crédito pessoal se referem os descontos de "Mora Cred Pessoal" impugnados nos autos, bem como juntar os respectivos contratos, no entanto, não juntou os contratos correspondentes aos empréstimos impugnados nos autos, deixando, assim, de comprovar que os descontos de "Mora Cred Pessoal" ocorreram de forma legítima em razão da inadimplência do autor referente aos contratos indicados.
Ressalto, ainda, que a parte promovida não comprovou nos autos o repasse de valores à parte autora.
Há de se ressaltar que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da contratação do serviço de empréstimo e que os descontos intitulados “Mora Cred Pessoal” se referem à parcela acrescida de juros de mora, e consequente inadimplemento quanto ao seu pagamento.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico discuto nos autos, qual seja, a cobrança de taxas referente a "Mora Cred Pessoal”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora, referente a taxas de "Mora Cred Pessoal”, tudo com observância da prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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