TJPB - 0805604-51.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 21:19
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805604-51.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805604-51.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: ITONCLEDO MACHADO FLORES REU: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul e que efetuou contratação de empréstimos consignados junto aos promovidos e que os descontos oriundos das referidas operações superam a margem legal de 30% da margem consignável.
Postula a limitação dos descontos ao aludido percentual.
Citado, o promovido ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉC.
DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que os descontos são legais, com base no Decreto estadual sobre a matéria.
O promovido ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ASJ arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, o promovido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suscitou preliminar de falta de interesse processual, pugnando, no mérito, pela improcedência.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a matéria é unicamente de direito.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Depreende-se dos autos que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC – entendimento sumulado (STJ) “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isto, se a lide versa sobre eventual falha no fornecimento do serviço, incorrendo, em tese, o artigo 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva na hipótese em digressão.
II.I.II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A legislação não impõe prévio requerimento administrativo na espécie, como condição de acesso ao judiciário.
Ademais, houve enfrentamento do mérito pelo requerido, revelando-se, assim, a pretensão resistida.
Sendo assim, rejeito a preliminar em questão.
II.II DO MÉRITO Depreende-se que a parte autora se insurge sobre os descontos efetuados em seus vencimentos, provenientes de empréstimos junto aos promovidos, sob o argumento de que estes são indevidos, pois superam o limite de margem legal, ao patamar de 30%.
Da análise dos autos, contudo, entendo que os descontos não padecem de irregularidades, pois obedecem aos limites legais, na forma da regulamentação estadual sobre a matéria, qual seja, o DECRETO Nº 57.241, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, juntando pelo autor.
O artigo 16, § 1º, do aludido Decreto assim reza: Art. 16.
A soma mensal das consignações facultativas e das consignações obrigatórias de cada consignado não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração bruta. § 1º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
De acordo com a legislação supra, os descontos consignados deverão observar o limite de 35%, vez que o percentual restante serve para fins de descontos de cartão de crédito.
Nessa senda, o somatório dos descontos, em análise ao contracheque juntado pelo autor – evento id. 63618198 – corresponde a 33,89% (R$ 3.711,44), aproximadamente (descontos autorizados) que somados aos descontos legais, estão dentro da margem fixada no caput do artigo 16 (R$ 6.926,48), ou seja, 63% da remuneração bruta – R$ 10.953,66 (dez mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos). É de se ressaltar que não se observa os descontos consignados referente ao empréstimo efetuado junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Resta, pois, improcedente os argumentos colacionados na inicial, considerando-se que os descontos estão dentro da margem de consignação prevista em decreto estadual.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado do promovido, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITONCLEDO MACHADO FLORES - CPF: *75.***.*61-87 (AUTOR).
-
07/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805604-51.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que a lide versa acerca de percentual de descontos consignados em folha de pagamento.
Ocorre que o autor é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul e, para fins de análise de eventual irregularidade sobre os descontos em questão, deveria juntar a legislação estadual correspondente.
Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias acostar aos autos a legislação estadual do aludido estado, que regulamenta a autorização dos descontos consignados.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 09:11
Outras Decisões
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:04
Determinada diligência
-
01/09/2023 13:04
Outras Decisões
-
10/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2022 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/09/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:17
Declarada incompetência
-
16/09/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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