TJPB - 0805726-64.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805726-64.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO HERCULANO SOARES.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL (DE TARIFAS INDEVIDAS) C/C DECLARATÓRIA (DE COBRANÇA ABUSIVA) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCO HERCULANO SOARES em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A., ambos qualificados na exordial, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento do veículo com a empresa promovida em 09 de Dezembro de 2021 e que no ato da contratação a instituição de crédito realizou a a cobrança de valores indevidos e abusivos a título de tarifa de cadastro, despesas do emitente, seguro proteção financeira, GAP - veículos e juros proporcionais, que jamais contratou ou teve ciência da referida cobrança.
Ao final, requer seja declarada como sendo indevidas as cobranças das tarifas “TARIFA DE CADASTRO” “DESPESAS DO EMITENTE”, “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” e “GAP-VEÍCULO”, bem como, dos respectivos “JUROS PROPORCIONAIS”, incidentes sobre cada parcela paga, bem como o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, pugnando pela procedência dos pedidos e, por consequência, a condenação da parte promovida em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, aduzindo, NO MÉRITO, pela legalidade das tarifas e taxas cobradas e anuídas pelo contratante, pugnando, por fim, pelo descabimento da repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do instrumento contratual e outros documentos.
Réplica à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a devolução em dobro de tarifas e taxas que alega ter sido indevidamente cobrada.
Na vigência da Res.
CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto.
Com a edição da Res.
CMN 3.518/07, a qual revogou a anterior, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, esclarecendo o que vem a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ.
BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ.
A Tarifa de Cadastro, regulada pela Resolução CMN nº 3.919/10[6], é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento creditício com o cliente.
O seu objetivo é viabilizar pesquisas de proteção ao crédito e a formação de uma base de dados sólida, necessários neste primeiro contato.
A validade dessa tarifa é tema já pacificado pelo STJ através da Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, verifico que a parte autora já possuía relacionamento com a instituição financeira quando da celebração de outra cédula de crédito bancário, conforme se extrai do documento juntado no Id 77531439, no qual também foi cobrada a tarifa de cadastro.
Sendo assim, a cobrança de tarifa de cadastro referente à cédula de crédito bancário, objeto destes autos, foi indevida, pois o início do relacionamento não se deu quando da sua contratação.
Sobre a tarifa referente à despesa do emitente, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais, a saber: REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP.
Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", assim dispôs: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Como se vê, no que toca à tarifa discutida nos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Permite-se ao consumidor, ainda, alegar a onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador caso a caso.
No contrato previu-se a cobrança de “Serviços de despachante”, no valor de R$ 124,17 (cento e vinte e quatro reais e dezessete centavos) e, ao que se percebe dos autos, o Banco réu não trouxe aos autos prova da efetiva prestação do serviço.
Saliente-se que a comprovação é necessária para se verificar não somente a efetiva prestação do serviço, mas também a correspondência entre o valor pago pela financeira para o órgão responsável e o valor repassado ao consumidor.
Tratando-se a taxa de ressarcimento, é imperioso saber o seu valor, não só para comprovar o dispêndio, mas também para afastar abusividade na cobrança.
Acerca do ônus probatório, veja-se como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ao consumidor "a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso sob análise, impende destacar que incumbia à instituição financeira a comprovação da regularidade da cobrança da tarifa de serviços cobrados por terceiros, ou seja, da efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Após a conclusão do excesso previsto, a repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a cobrança indevida que enseje a devolução em dobro deve ser atrelada à presença da má-fé (elemento subjetivo) do credor quando da cobrança, ou seja, em sendo a cobrança oriunda a engano justificável ou não oriunda de má-fé, caberá a restituição, porém, apenas na modalidade simples, para evitar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, nos termos do art. 884, caput, CC.
Assim, no caso concreto, restou configurada a excessividade de cobrança relativas ao negócio em razão da incidência contratual da(s) tarifa de cadastro e taxa reqferente à despesa do emitente, restando NULAS tais cláusulas e, como efeito da nulidade, esta opera-se desde a data do início da relação contratual (ex tunc), devendo ser buscado o stato quo ante, porém, não há elementos que indiquem a má-fé da promovida no arbitramento da tarifa famigerada, logo, impossibilitada a restituição pela repetição do indébito como perquirido, devendo ser restituída de forma simples.
Tendo sido declaras nulas as as tarifas denominadas de “TARIFA DE CADASTRO” e “DESPESAS DO EMITENTE”, os juros aplicados sobre o montante incluso no valor financiado, incidentes sobre as referidas tarifas são igualmente indevidos, posto que são verbas acessórias do valor principal.
Com relação à cobrança feita a título de seguro de proteção financeira e GAP - veículos, a parte requerida trouxe aos autos instrumento relativo à contratação do mencionado seguro no ID 78633322 e 78633314, o qual se percebe estar assinado pelo autor.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade da cláusula constante no contrato de financiamento entabulado entre as partes, onde se cobra a tarifa de cadastro e o encargo relativo à despesa do emitente, acrescido dos juros cobrados indevidamente incidentes sobre as referidas tarifas , condenando o Banco réu a restituir a quantia paga indevidamente, de forma simples, devendo incidir sobre os valores correção monetária, pelo IGP-M, a partir da cobrança indevida, e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO HERCULANO SOARES - CPF: *55.***.*64-03 (AUTOR)
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14/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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