TJPB - 0805691-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0805691-76.2023.8.15.2001 Recorrente(s): ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA Advogado(a): ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541-A Recorrido(s): COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA Advogado(a): ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL - PB30009 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA (Id 31921615), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31266572), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
LOCAÇÃO PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXONERAÇÃO.
MULTAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcos Antonio Vicente Ferreira, Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de locação por falta de pagamento, determinando o despejo do imóvel e condenando os apelantes ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Os apelantes alegam ilegitimidade passiva dos fiadores e pedem a exoneração das suas obrigações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (ii) verificar se as multas e encargos contratuais aplicados são excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na ausência de pedido formal de exoneração, o fiador permanece responsável pelos débitos decorrentes da prorrogação do contrato de locação, conforme o art. 835 do Código Civil.
O art. 46, § 1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê que, na prorrogação automática de contrato de locação, todas as suas cláusulas, inclusive as que regem a responsabilidade dos fiadores, continuam vigentes.
As cláusulas penais do contrato de locação, desde que não desproporcionais ou abusivas, são válidas e vinculantes, conforme jurisprudência do STJ, não havendo prova de desproporcionalidade ou abusividade no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fiador permanece responsável pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, na ausência de pedido formal de exoneração.
As multas e encargos contratuais pactuados em contratos de locação são válidos desde que não desproporcionais ou abusivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 835; Lei nº 8.245/91, art. 46, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1698392/SP; TJ-SP, AC 3002995-21.2013.8.26.0505, Rel.
Vicentini Barroso, j. 29.05.2019.
Em suas razões recursais, a parte insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, I; 489; 926; 927; 932; 1.009; 1.010; 1.011; 1.013; 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigos 104; 421; 422; 423; 462; 472; 840 e 849 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido contraria a lei federal e a jurisprudência do STJ no que tange à responsabilidade de fiadores em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado sem anuência expressa, aplicando incorretamente a redação atual do art. 39 da Lei de Locações cuja redação aplicável ao contrato é a anterior à alteração de 2009.
Defende, por fim, que a fiança deve ser interpretada restritivamente, conforme a Súmula 214 do STJ e o art. 819 do Código Civil, e que, portanto, não pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes da prorrogação contratual sem seu consentimento explícito.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, verifico que a tese suscitada (aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei de Locações) e dispositivos suscitados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ademais, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805691-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Existe Recurso de Apelação que ainda não foi apreciado pelo TJPB (id.92255705) porque a empresa autora COMGEL COMERCIAL DE FERRAGENS GUEDES reitera petições inoportunas, tumultuando o processamento recursal (ids. 92264624 e 100679801).
Já houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa, id.97872169.
Ao cartório para remeter os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
22/09/2024 09:01
Determinada diligência
-
21/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:09
Juntada de informação
-
05/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 16:50
Determinada diligência
-
29/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 21:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805691-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME REU: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 88643203.
Alega a embargante (ID nº 89236163) que houve omissão na sentença e seguiu com uma conclusão jurídica equivocada.
Pede para ser determinado que o embargante somente pode ser responsabilizado pelos valores cobrados consoante previsão contratual, e não com base em acordos verbais posteriores realizados com terceiros.
A parte adversa apresentou resposta aos embargos e apontou que ambos os réus são devedores solidários e devem assumir a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis em atraso, bem como pelas multas contratuais e encargos adicionais, conforme ressaltado na sentença proferida (id.90068795).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A sentença ainda expressou que "em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial, entendo pela responsabilidade solidária entre locador e fiador.
Contudo, este último só está obrigado até o limite do valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação." Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:44
Juntada de informação
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELTON VICENTE FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISEMAR SERRANO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805691-76.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME REU: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE ALUGUEL.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PROMOVIDOS DE QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ABERTO, OCORRÊNCIA DE CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR LIMITADA ATÉ O LIMITE DO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO, DEVIDAMENTE REAJUSTADO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 214, STJ.
PRECEDENTES.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB PENA DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE MESES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE USUFRUIR DO BEM.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis Atrasados proposta por Comgel Comercial de Ferragens Guedes LTDA – ME em face de Marcos Antonio Vicente Ferreira, Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira.
Inicialmente o autor apresentou petição inicial de execução e, posteriormente, requereu o aditamento para alterar por completo na natureza jurídica da ação proposta (id.72657332 ).
Aduziu a parte autora que firmou contrato de locação comercial com os réus, mas que estes estão inadimplentes desde janeiro de 2023.
Requereu que os promovidos fossem citados para pagar a importância dos valores em atraso.
Pediu que o imóvel fosse entregue como havia sido recebido pelos locatários, ora réus e; que os réus fossem condenados a pagar os valores dos alugueis em atraso.
Juntou documentos.
Os promovidos foram devidamente citados consoante certidões de ids. 76456000, 76456014 e 77894020.
O autor requereu a citação de Tiago Vicente Ferrreira (id. 79513537).
O promovido Marcos Antonio Vicente Ferreira apresentou contestação em id. 80703784, onde, preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva por não figurar mais na qualidade de locatário do imóvel.
No mérito, pugnou pela ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios contratuais e na cobrança dos meses posteriores ao fechamento do estabelecimento comercial.
Também defendeu a impossibilidade de cobrança dos valores reajustados e a necessidade de revisão da cláusula penal contratual.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A contestação dos promovidos Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira foi juntada em id. 80703788.
Igualmente, requereram o reconhecimento de ilegitimidade passiva por alegarem que, com o encerramento do contrato, também se encerraria a obrigatoriedade de fiança.
No mérito, defenderam a ausência de anuência dos fiadores na alegada renovação, ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios contratuais e na cobrança dos meses posteriores ao fechamento do estabelecimento comercial e pela necessidade de revisão da cláusula penal contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações em id. 82686423.
Diante do desinteresse de produção de provas pelas partes (ids. 85614261 e 85633976), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva de Marcos Antonio Vicente Ferreira, Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira Os promovidos pugnam por ilegitimidade passiva uma vez que alegam que o contrato findou no ano de 2000 e que não houve assinatura para renovação da locação, ocorrendo, em verdade, tratativas com Supermercado Santiago que passou a ser o locatário de fato do imóvel.
Logo, pela ausência de renovação do contrato, também não houve renovação de fiança.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.” Precedentes. (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de despejo e cobrança por alugueis atrasados, havendo prova mínima de vínculo contratual (Id. 68840712), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Para aferição de legitimidade no caso concreto, se mostra necessária a análise do mérito, posto que haverá de se apreciar os argumentos de ambas as partes para verificar se houve ou não a renovação do contrato.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “(...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO (...) A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2 - MÉRITO O caso em tela deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 8.245/91 a qual dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Tem-se em id. 72657339 o contrato de locação firmado entre as partes no ano de 1997.
Por determinação legal, contratos celebrados com prazo igual ou superior a trinta meses tem a sua prorrogação tácita por prazo indeterminado quando o locatário continuar no imóvel alugado sem oposição do locador, sendo mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Isso é o que determina o §1º do art. 46 da mencionada lei de locação: “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” O dispositivo normativo reflete o caso concreto.
Apesar de os réus afirmarem que houve a mudança de titularidade do locador, não fizeram prova nos autos nem juntaram documentação hábil a confirmar a sua tese defensiva.
Ao contrário, a parte autora juntou contrato de locação assinado pelos demandados, enfatizando que recebia os alugueis normalmente até o dia em que houve o inadimplemento. É fato incontroverso entre as partes que o imóvel objeto da lide é ocupado hoje pelo Supermercado Santiago.
O autor afirma que ocorreu uma sublocação sem seu consentimento, enquanto que os réus informam que existiram tratativas verbais entre as partes para que o Supermercado Santiago se instalasse no local.
Conforme o ônus probatório do art. 373 do CPC, cabe ao promovido fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, enquanto que, ao autor, cabe fazer prova constitutiva de seu direito.
Desse modo, tenho que ocorreu a prorrogação tácita do contrato de aluguel firmado em 1997 com a manutenção de todas as cláusulas e condições.
Tal fato mostra-se verídico, pois se passaram cerca de 25 (vinte e cinco) anos de relação entre as partes sem qualquer empecilho, ocorrendo apenas no ano de 2023 a propositura da presente ação de despejo por falta de pagamento.
Outrossim, os réus não conseguiram opor fato que desconstituísse o direito autoral de recebimento dos alugueis em atraso e devolução de seu imóvel.
A legitimidade passiva, portanto, mostra-se configurada, uma vez que é do locatário a responsabilidade para responder por ação de despejo, e não do ocupante do imóvel que não possui qualquer relação contratual com o locador, mesmo havendo suposta cessão ou sublocação.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: Locação de imóveis.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Imóvel ocupado por terceiro.
Legitimidade passiva.
Cessão da locação e sublocação.
Consentimento da locadora.
Ausência.
Negadas pelo locador.
Alegada cessão da locação e sublocação, que dependiam de seu consentimento prévio e por escrito, é do locatário a legitimidade para responder ação de despejo, e não do ocupante do imóvel, que não possui qualquer relação contratual com aquele e, portanto, sequer tem legitimidade para intervir no feito.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0189717-17.2012.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2013; Data de Registro: 22/02/2013) A Lei nº 8.245/91, em seu art. 23, impõe a obrigação do locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação e, existindo débitos em aberto, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por inadimplência, seja por infração contratual, nos termos do art. 9º, II e III da mesma lei.
O ônus de comprovar a quitação dos créditos ao locador é do inquilino, mas este não o fez.
Destaco que a ocupação do imóvel por terceiro não obsta o cumprimento de ordem de despejo, uma vez que sua finalidade não é de apenas desalojar o locatário, mas também devolver ao locador a posse mansa e pacífica do imóvel.
Logo, possui eficácia contra qualquer pessoa que nele se encontre, sendo locatário, sublocatário ou eventual ocupante irregular.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Imóvel ocupado por terceiro - Decisão de primeiro grau que conclui que a ordem de despejo perdeu o objeto e que a desocupação deve ser objeto de ação de reintegração de posse - Agravo interposto pela exequente - Ordem de despejo oponível ao locatário e a qualquer outro ocupante - Ausência de proteção legal a justificar a permanência do terceiro - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263152-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Segundo o contrato, o valor mensal da locação era de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) com reajuste anual, devendo ser pago até o dia cinco de cada mês.
Em peça inicial, o autor afirma que houve reajuste de forma verbal para o valor mensal de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), com vencimento dia dez de cada mês.
Os contratos não podem ser alterados de forma unilateral por qualquer dos contratantes, sendo possível, no entanto, a modificação por meio de acordo verbal.
Conforme o disposto no art. 373 do CPC, é ônus da parte comprovar os fatos por si alegados.
O réu resume sua defesa quanto ao valor do aluguel em afirmar que os reajustes foram feitos pelo Supermercado Santiago, mas não faz prova da alegação.
Com relação à responsabilidade dos fiadores, destaco: O art. 37, II da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locador pode exigir a fiança do locatário e que esta abrangerá a totalidade das obrigações do locatário (art. 41 da mesma lei).
O Código Civil, por sua vez, apresenta no art. 819 que a “fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva”.
Nos casos de locação comercial, entretanto, o art. 39 da Lei nº 8.245/91 dispõe que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.
Diante disso, configurada a prorrogação tácita do contrato de locação e ausência de exoneração do fiador, este continua obrigado.
Contudo, o enunciado da Súmula 214 do STJ dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Em verdade, a própria parte autora admite que houve aditamento contratual quando da alteração de valor do aluguel de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) e alteração também na data de vencimento da avença, de modo que o fiador não pode ser obrigado a garantir obrigação da qual não tinha conhecimento ou dado seu aval, devendo responder apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação.
Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
ADITAMENTO DO PACTO LOCATÍCIO.
VALIDADE DA FIANÇA NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 – ‘É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o locador e o locatário do imóvel majorado o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, não respondem estes pelos acréscimos verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação, consoante disposto na Súmula 214/STJ’ (REsp 953.520/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 7.2.2008). (...)” (AgRg no AREsp n. 243.214/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 20/9/2013.) Assim, em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial, entendo pela responsabilidade solidária entre locador e fiador.
Contudo, este último só está obrigado até o limite do valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação.
A parte ré ainda se insurge sobre a impossibilidade da cobrança de honorários contratuais fixados em 20% pela cláusula X, parágrafo segundo do contrato de locação.
Entendo que lhe assiste razão.
Apenas no caso de purga da mora é que o juiz estipulará os honorários advocatícios de acordo com o contrato de locação, salvo abusividade.
Inclusive, no próprio contrato, é estabelecido que “concordam as partes que os honorários advocatícios referidos no art. 62 da Lei nº 8.245/91 fica estabelecido no percentual de 20%”.
O referido art. 62 esclarece o seguinte: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Como não houve purgação da mora, é inaplicável a condenação em honorários advocatícios contratuais, sob pena desde juízo incidir em bis in idem quando da condenação em honorários de sucumbência.
Eis a jurisprudência: “(...) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar.” (TJSP; Apelação Cível 1002001-63.2021.8.26.0079; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) Os promovidos se insurgem pela impossibilidade de cobrança dos meses posteriores ao fechamento do estabelecimento comercial.
Não entendo que lhe assista razão.
Apesar de alegar que o “Supermercado Santiago” tentou chegar a uma forma de encerramento do contrato de locação, não faz prova do noticiado.
O fato, inclusive, é negado pelo promovente.
Permanecendo os locatários, ainda que na posse indireta do imóvel, os alugueis e demais encargos são devidos conforme contrato.
Quanto a cobrança de multa moratória de 10% a.m. e juros moratórios de 1% a.m. decorrente da impontualidade nos pagamentos, não observo abusividade.
A jurisprudência entende que não existe em lei limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podendo convencionar o percentual de multa pelo descumprimento das obrigações pactuadas, sendo válida a multa moratória no percentual que foi acordado.
Veja-se: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1002001-63.2021.8.26.0079; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo, determinando a expedição de mandado para esta finalidade com prazo para desocupação voluntária em 15 dias (art. 63, §1º, b, Lei nº 8.245/91), sob pena de desalijo forçado (art. 65, Lei nº 8.245/91), devendo devolvê-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III, Lei nº 8.245/91).
Condeno ainda os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos alugueis em aberto, com incidência de juros de mora e multa na forma do contrato, além de correção monetária, todos desde a data de vencimento de cada parcela atrasada.
O promovido fiador, no entanto, somente responderá até o limite do valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 501, I, CPC).
Por fim, diante de sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno os réus ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 00:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 00:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:01
Juntada de informação
-
15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805691-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ELTON VICENTE FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ELISEMAR SERRANO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERT CHRISTIAN BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/06/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2023 09:37
Juntada de informação
-
27/06/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
15/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804850-81.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Carlos Romero Mendes de Araujo
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 08:18
Processo nº 0805574-16.2023.8.15.0181
Maria Candida Soares da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 23:16
Processo nº 0805726-64.2023.8.15.0181
Francisco Herculano Soares
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:59
Processo nº 0805703-55.2021.8.15.2003
Sandra Maria Neves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 10:59
Processo nº 0805515-28.2023.8.15.0181
Manoel Paz Fernandes dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:43