TJPB - 0805321-85.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:58
Conhecido o recurso de GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*54-20 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 09:58
Voto do relator proferido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*54-20 (RECORRENTE).
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19/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*54-20 (RECORRENTE).
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12/11/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805321-85.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA Endereço: Rua Manoel Pedro, 334, Elesbão 58884000 - Catolé, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade,, Bairro José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 DECISÃO A parte promovida requereu a alteração do polo passivo da demanda, por alegada ocorrência de assunção de dívida.
A parte promovente afirma que não houve assunção de dívida e que a parte promovida tenta burlar a execução.
Pois bem.
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Como se sabe, a rigor, a transferência de dívida para terceiro depende de expressa anuência do credor, tendo em vista o disposto no art. 299, “caput”, do Código Civil, que estabelece, “in verbis”: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tal exigência constitui uma forma de proteção ao credor, pois viabiliza a avaliação das condições financeiras daquele que se propõe a assumir a posição de devedor e evita possíveis fraudes.
Analisando o termo do acordo firmado nos autos, independente de se tratar de assunção de dívida propriamente dita ou até mesmo de novação, os termos do acordo foram expressamente ditados pelos Advogados à Juíza Leiga que acompanhou a audiência e esses termos que foram objeto de homologação judicial, pondo fim expressamente a três ações, das quais constavam como promovida a Sra.
Ana Beatriz Sousa Vieira.
A parte autora concordou com os termos do acordo, que caracteriza autêntica transferência obrigacional, permanecendo válida e eficaz entre as partes contratantes.
Assim, restando demonstrado nos autos que o requerido, obrigou-se, por meio de acordo firmado em audiência, a quitar o débito referente às ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141 e nada existe que possa contrapor-se à pretensão ao pedido da promovida.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da promovida, a fim de alterar-se o polo passivo da demanda, substituindo-se a sra.
ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA pelo sr.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO, em razão dos termos expressamente acordados e homologados pela sentença.
A presente decisão será reproduzida nas três ações a que faz referência o acordo ora executado.
Determino, por fim, a reunião das ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141, para que passem a tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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