TJPB - 0805028-04.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805028-04.2021.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTE.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DAS DORES CAVALCANTE em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Se ainda pendente, intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 11:24
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/04/2023 22:39
Não conhecido o recurso de MARIA DAS DORES CAVALCANTE - CPF: *43.***.*66-02 (APELANTE)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:39
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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