TJPB - 0805279-76.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
17/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PHILIPEIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PHILIPEIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805279-76.2022.8.15.2003 [Inadimplemento].
AUTOR: PHILIPEIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
REU: ROMULO ALVES DE SOUSA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ROMULO ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria ocorrido omissão ao não abordar tópico inteiro da defesa apresentada, que aborda as temáticas da distribuição do ônus da prova e a ausência de produção de provas por parte da autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O embargante alega que a presente ação de cobrança é “uma mera narrativa desacompanhada de qualquer documento que, se tivesse julgamento de procedência dos pedidos, abriria precedente e possibilitaria que qualquer pessoa processasse qualquer pessoa”.
Todavia, o embargante apenas pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Verificando-se a sentença vergastada, observa-se que não assiste razão ao embargante, de que não há nos autos prova a fundamentar o direito alegado pelo autor, quando destaca: “Compulsando os autos, verificam-se diversas notais fiscais eletrônicas ao id. 63044362, com a assinatura do recebedor, que comprovam a relação de compra e venda firmada entre os litigantes e a liquidez e certeza da dívida.
Para desconstituir o que foi alegado pela parte autora, caberia ao réu colacionar os comprovantes de pagamento, o que não fez; ademais, sequer contestou com exatidão a pretensão autoral, limitando-se a formular defesa genérica.” Intimado para especificação de provas, o embargante não se desincumbiu de desconstituir o direito alegado pelo autor, alegando apenas que encerrou suas atividades e que todos os arquivos se encontravam encaixotados, dificultando o acesso à documentação necessária.
O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse diapasão, há de se rejeitar os presentes embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra a sentença anteriormente prolatada nos autos.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805279-76.2022.8.15.2003 [Inadimplemento].
AUTOR: PHILIPEIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
REU: ROMULO ALVES DE SOUSA.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que realizou venda de produtos de limpeza e conservação em geral de ambientes para o promovido, o qual tem como uma das atividades econômicas o comércio varejista de produtos de uso pessoal e domésticos.
Informa que o promovido realizou 13 compras, no período de 09/2021 a 11/2021, gerando 13 notas fiscais e 18 boletos bancários não quitados, perfazendo um débito total de R$ 13.424,76 (treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Aduz que buscou solução amigável para sanar o débito, porém, o réu não adimpliu no prazo determinado (30/06/2022).
Sendo assim, requer a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 13.424,76 (treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
O réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de irregularidade de representação e a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
O réu informou que pretende interrogar o autor e produzir as provas documental e testemunhal.
O réu foi intimado para especificar os fatos que pretende provar e a relevância da prova oral para a instrução do processo.
Petição da parte ré aduzindo que a empresa encerrou suas atividades, de modo que todos os arquivos se encontram encaixotados, o que dificulta em muito o acesso à documentação necessária à constituição do direito ora sustentado, requerendo, ao fim, a renovação do prazo para especificar as provas. É o relatório.
Decido.
Da irregularidade na representação processual A parte ré alegou a ausência de procuração da parte autora em favor de seus representantes, o que configura irregularidade na representação processual.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que há procuração assinada pelo outorgante, ora representante da pessoa jurídica autora, ao id. 63044360, como determina o Art. 105 do CPC.
Logo, indefiro a preliminar.
Da decadência A ré afirmou, por conseguinte, que é empresa que distribui e comercializa produtos de limpeza, aplicando-se os prazos decadenciais previstos no art. 26 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A empresa ré, consigna-se, não é consumidora, para os fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua este como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º).
A demandada, conforme o comprovante de inscrição e situação cadastral, atua no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (id. 63044361), tendo adquirido da parte autora produtos para a venda e a consecução de suas atividades comerciais.
Com isso, não é destinatária final fática nem econômica, de modo que não incidem as normas previstas no CDC, inclusive quanto aos prazos decadenciais.
No entanto, cumpre esclarecer que o instituto da decadência não é aplicável ao presente caso.
Isso porque estamos diante de um pedido de cobrança de dívida, derivado de inadimplemento de contrato de compra e venda entre as partes, ambas com personalidade jurídica e sem vínculo de consumo.
A cobrança de dívida por inadimplemento contratual é regulada pelo prazo de prescrição, conforme previsto no Código Civil.
Especificamente, o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
No caso em análise, a dívida foi constituída a partir de várias compras realizadas pelo demandado entre setembro e novembro de 2021.
Portanto, não há que se falar em decadência, uma vez que a prescrição de 5 anos ainda não transcorreu.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Do depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal e documental A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, além de reiterar o que consta na exordial, os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Por conseguinte, a produção de prova testemunhal, formulado pela parte ré, é dispensável para o deslinde da demanda, eis que a matéria é eminentemente de direito.
Intimada para justificar devidamente a produção de prova oral, a parte demandada limitou-se a declarar genericamente que "a empresa encerrou suas atividades, de modo que todos os arquivos se encontram encaixotados, o que dificulta em muito o acesso à documentação necessária à constituição do direito ora sustentado", sem, contudo, especificar quais aspectos concretos demandariam esclarecimento por meio de testemunhas e quais documentos anexaria ao processo, pugnando, apenas, pela concessão de prazo.
Entrementes, não há prazo para renovar, operando-se o fenômeno da preclusão, pois os documentos que seriam anexados pela parte ré, conforme solicitado, não se enquadram nas hipóteses permitidas pelo CPC, quais sejam: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, indefiro os requerimentos formulados, quais sejam, de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, bem como de concessão de prazo para juntada de documentos.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Aduz a parte autora, em síntese, que foram realizadas 13 compras, pelo demandado, no período de 09/2021 a 11/2021, gerando 13 notas fiscais e 18 boletos bancários não quitados, perfazendo um débito total de R$ 13.424,76 (treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Compulsando os autos, verificam-se diversas notais fiscais eletrônicas ao id. 63044362, com a assinatura do recebedor, que comprovam a relação de compra e venda firmada entre os litigantes e a liquidez e certeza da dívida.
Para desconstituir o que foi alegado pela parte autora, caberia ao réu colacionar os comprovantes de pagamento, o que não fez; ademais, sequer contestou com exatidão a pretensão autoral, limitando-se a formular defesa genérica.
Há, também, notificação extrajudicial (ID 63044365) expedida pela parte autora, solicitando ao réu o adimplemento do débito, quedando a pessoa jurídica ré silente.
Reitera-se que caberia à parte demandada apresentar os comprovantes de pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Colaciono julgado que bem se aplica ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2.
Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Quando o comprador não paga por produtos ou serviços adquiridos, há enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
O enriquecimento ilícito se caracteriza pela obtenção de vantagem patrimonial sem a correspondente contraprestação, o que fere o princípio da boa-fé.
No contexto das relações contratuais, a parte que se enriquece indevidamente ao não honrar suas obrigações contratuais gera um desequilíbrio; o Código Civil prevê, no art. 884, que aquele que recebeu o que não lhe era devido deve restituir ao outro o que lhe foi pago.
Assim, a legislação busca evitar que um dos contratantes se beneficie em detrimento do outro, promovendo a equidade nas relações comerciais e protegendo a confiança entre as partes.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e às normas jurídicas de regência, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar à autora o valor de R$ 13.424,76 (treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir a partir do vencimento de cada nota fiscal relacionada ao débito, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805279-76.2022.8.15.2003 AUTOR: PHILIPEIA INDÚSTRIA QUIMICA LTDA RÉU: ROMULO ALVES DE SOUSA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, mas, não especificou fatos que pretende provar e a relevância da prova oral para a instrução do processo.
Tal especificação é necessária para que este Juízo analise a necessidade ou não de produção da referida prova, evitando a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos que em nada contribuam com a instrução do processo, postergando, ainda mais, o deslinde da causa.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, de maneira individualizada, os fatos que com elas pretende comprovar e a relevância e utilidade das testemunhas e depoimentos, especificando as pessoas as quais pretende indicar (testemunhas e depoentes), assim como para juntar os documentos aos quais pretende juntar nos autos, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra por se tratar de produção de prova genérica; 2 - Findo o prazo supra sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Anexado novo documento, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao contraditório.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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