TJPB - 0826597-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:41
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
10/08/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de RADAMES DE OLIVEIRA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:38
Publicado Edital em 05/07/2021.
-
03/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Substituição de Curatela.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0826597-92.2020.8.15.2001.
AÇÃO: CURATELA (12234).
O(A) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando procedente o pedido de substituição de curatela do(a) REQUERIDO: RADAMES DE OLIVEIRA SILVA, nomeando-lhe, para fins de desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SILVA, em substituição à originária curadora: Suzete de Oliveira Silva.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 1 de julho de 2021.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
29/06/2021 03:19
Decorrido prazo de RADAMES DE OLIVEIRA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:10
Publicado Edital em 09/06/2021.
-
08/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Substituição de Curatela.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0826597-92.2020.8.15.2001.
AÇÃO: CURATELA (12234).
O(A) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando procedente o pedido de substituição de curatela do(a) REQUERIDO: RADAMES DE OLIVEIRA SILVA, nomeando-lhe, para fins de desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SILVA, em substituição à originária curadora: Suzete de Oliveira Silva.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 7 de junho de 2021.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
02/06/2021 00:54
Decorrido prazo de RADAMES DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:14
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
18/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826597-92.2020.8.15.2001 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: RADAMES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MORTE DO(A) CURADOR(A) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Com a morte da(o) antiga(o) curador(a) e preenchidos os requisitos legais, é de se substituir a(o) curador(a), tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pela(o) curatelada(o), de seus negócios e de seus bens. Vistos os autos.
IRIS DE OLIVEIRA SILVA, requereu a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de RADAMES DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados, nos próprios autos em que foi decretada a interdição , objetivando substituir a obrigação da curatela então em nome da genitora, Sra.
Suzete de Oliveira Silva, alegando que a mesma faleceu no dia 04.01.2019, conforme certidão de óbito de ID. 30492238 e 30491904.
Curatela provisória concedida (ID. 30552483).
Estudo psicossocial inserido no ID. 33544671.
O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido.
Relatados, Decido.
A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei.
O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade.
Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.
Na presente hipótese, a substituição da curatela é medida que se denota necessária, eis que a anterior curadora, sua genitora, faleceu, apresentando o requerente todos os requisitos necessários para exercer a curatela de sua filha, uma vez que a assiste em todas as necessidades, juntamente com outros familiares, preservando seu bem-estar, apesar de ser pessoa idosa, conforme ficou bem assegurado no laudo de exame psicossocial inserido nos autos.
Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de RADAMES DE OLIVEIRA SILVA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra. IRIS DE OLIVEIRA SILVA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a).
Sem custas, face à gratuidade processual concedida.
Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
14/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:03
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
07/04/2021 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/04/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:01
Decorrido prazo de IRIS DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:10
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:56
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 17:47
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:05
Decorrido prazo de IRIS DE OLIVEIRA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
-
24/08/2020 16:57
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
28/05/2020 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Equipe Multidisciplinar de João Pessoa
-
28/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:32
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:26
Declarada incompetência
-
08/05/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803641-10.2016.8.15.0001
Ticiano Filintus Morais da Silva
Material de Construcao Samom LTDA - ME
Advogado: Herson Ribeiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 18:06
Processo nº 0027531-49.2014.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
New Cell LTDA
Advogado: Jose Fernandes Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2014 00:00
Processo nº 0022291-65.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Hiran Oliveira Dias
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00
Processo nº 0801154-34.2018.8.15.0151
Josefa Mangueira Benigno
Marlene Gomes da Silva
Advogado: Hermirio Bandeira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800290-21.2018.8.15.0951
Maria Jose Vicente Moreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41