TJPB - 0022291-65.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MONTELUCO CULINARIA ITALIANA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS.
Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução.
Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V).
O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais.
Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito.
Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056).
Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar.
Decido.
No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos.
A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015).
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie.
A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2.
No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente.
O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:20
Indeferido o pedido de MONTELUCO CULINARIA ITALIANA (EXECUTADO)
-
05/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:28
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 19:13
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DESPACHO Vistos, etc. 01.
Tendo os promovidos sido citados por edital, intime-se o curador especial nomeado, Defensor Público, sobre a penhora de ID 97369791. 02.
Defiro a busca de bens via sistema RENAJUD.
Segue minuta.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLERIS OLIVEIRA DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:57
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0022291-65.2010.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de CLERIS OLIVEIRA DIAS - CPF: *03.***.*30-53, e outros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado CLERIS OLIVEIRA DIAS, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, querendo impugnar o bloqueio realizado no SISBAJUD no valor de R$17,40(dezessete reais e quarenta centavos), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito." -
14/08/2024 19:17
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:10
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista o largo prazo já decorrido, intime-se a parte autora/exequente para que apresente os cálculos já solicitados no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/06/2022 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:42
Nomeado curador
-
07/10/2021 14:42
Determinada diligência
-
06/10/2021 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:01
Decorrido prazo de HIRAN OLIVEIRA DIAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MONTELUCO CULINARIA ITALIANA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CLERIS OLIVEIRA DIAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:09
Publicado Edital em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CNPJ n°O7.237.373/OOO1-20, processo cível nº 0022291-65.2010.8.15.2001 , na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO dos Promovidos: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA LTDA, CNFPJ n°05.7 47.624-000 1/90; CLERIS OLIVEIRA DIAS, CPF/MF n°OO3.087.304-53 e HIRAN OLIVEIRA DIAS, CPF/MF n°*08.***.*40-82, todos em lugar incerto e não sabido, bem como dos eventuais interessados, para realizar o pagamento da quantia devida, no valor de R$29.481,54 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 3(três) dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens.
Havendo pagamento integral no prazo acima, os honorários advocatícios, que fixo desde logo em 10% (dez por cento), serão reduzidos a metade, conforme o art. 652-A do CPC.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 13 dias do mês de maio do ano de 2021, Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digiteí e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito -
13/05/2021 10:01
Expedição de Edital.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 19:41
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 58/19
-
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 14:37 TJECGZ3
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P034581152001 17:32:15 BNB BAN
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P037169152001 17:32:15 BNB BAN
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P037169152001 17:19:38 BNB BAN
-
03/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 06/2015 EDITAL
-
01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P034581152001 14:37:14 BNB BAN
-
22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 DESPACHO
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 24/15
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 24/15
-
31/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 31: 01/2015 EDITAL A DISPOSICAO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2014 EXPECA-SE EDITAL
-
06/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2014 AUTOR
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 DESPACHO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 07/14
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 007/14
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF EXPECA-SE 04/11/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 01: 11/2013 P/CITACAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 16102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102012 AUTOR
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092012 NF 59: 12
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17082012
-
11/08/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11082012
-
11/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09052012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032012 AUTOR
-
28/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 23032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032012 NF 10: 12
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03022012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07122011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120115CLERIS OLIVEI
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 07112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10102011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092011 AUTOR
-
14/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NF 55: 11
-
18/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 14072011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320111MONTELUCO CUL
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006826-40.2015.8.15.2001
Fabio Richarde Silva Nobre
Maria Cecilia Candeia Pimentel
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001
Unimed Norte e Nordeste
Xxx
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 15:17
Processo nº 0000555-67.2019.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
William Pereira de Carvalho
Advogado: Washington de Andrade Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0803641-10.2016.8.15.0001
Ticiano Filintus Morais da Silva
Material de Construcao Samom LTDA - ME
Advogado: Herson Ribeiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 18:06
Processo nº 0027531-49.2014.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
New Cell LTDA
Advogado: Jose Fernandes Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2014 00:00