TJPB - 0805829-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 19:15
Determinada diligência
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08/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805829-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Banco executado apresentou, sob o ID 90440144, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a multa cominatória executada já foi integralmente quitada, razão pela qual requer a extinção da presente fase processual.
Consta nos autos que a parte exequente, no ID 70308549, requereu o pagamento de multa no valor de R$ 29.540,73, decorrente do suposto descumprimento de decisão judicial.
O pleito foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 71439035.
Sobreveio a decisão de ID 72392224, que rejeitou a impugnação então apresentada pelo Banco e determinou a penhora do valor de R$ 29.540,73.
Em cumprimento à ordem, foi efetivado o bloqueio integral da quantia (ID 72949893), expedidos os respectivos alvarás (IDs 73066448, 73067082 e 73067699) e confirmado o recebimento pela parte exequente (ID 73521726). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação, formulada na forma do art. 525 do CPC, é tempestiva e subscrita por parte legítima, devendo ser conhecida.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da exigibilidade da multa objeto da execução.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o valor de R$ 29.540,73 foi integralmente bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 72949893), posteriormente convertido em pagamento mediante expedição de alvarás (IDs 73066448, 73067082 e 73067699) e recebido pela parte exequente (ID 73521726).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A manutenção do feito, diante do pagamento integral, implicaria ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ainda que inicialmente tenha havido decisão deferindo o pedido da parte exequente e determinando a constrição, a quitação integral da obrigação altera a situação fática e processual, tornando indevida a continuidade da execução.
Assim, comprovado o adimplemento total, inexiste valor remanescente a ser exigido, devendo a execução ser declarada extinta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado no ID 90440144, para reconhecer o pagamento integral da obrigação e declarar extinta a presente execução.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios os quais fixo em 10% da quantia exequenda.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:55
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 13:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:32
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 18:32
Determinada diligência
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17/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID 104290338, ouça-se a parte executada em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:55
Determinada diligência
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15/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805829-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 99634750.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 14:13
Determinada diligência
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30/09/2024 20:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805829-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para, querendo, em 15 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito. .
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para tornar o ato ordinatório de ID 90759344, bem como, as movimentações subsequentes, sem efeito, ao passo que o feito encontra-se em Cumprimento de Sentença, portanto não há que se falar em Instrução.
Dê-se ciência as partes, após voltem-me os autos conclusos para apreciação da Impugnação apresentada nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 18:44
Determinada diligência
-
19/07/2024 18:44
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805829-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada nos termos do artigo 523 do CPC, a efetuar no prazo de 15 dias o valor executado ou apresentar impugnação em 15 dias.
Indefiro o pedido de aplicação de multa pela n~]ao exibição do documento, vez que encontra óbice na Súmuma 372 do STJ.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de aplicação de multa pelo juízo formulado pelo credor, é inõcuo, posto que a multa já foi aplicada, e confirmada pelo TJPB, restando tão só agora ao credor requerer a execução da multa, apresentando a memória discriminada de cálculo, o valor da total da multa, e requerer a intimação do executado para o pagamento.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805829-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requereu na Id 82486173, intime-se a parte vencida a cumprir a sentença e o acórdão transitado em julgado, no prazo de 15 dias.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Informações
-
23/10/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Informações
-
29/06/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:41
Outras Decisões
-
10/05/2023 11:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:19
Determinado o arquivamento
-
08/05/2023 18:19
Determinada diligência
-
08/05/2023 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2023 18:19
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:15
Juntada de comunicações
-
26/04/2023 18:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 09:48
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 05:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 05:28
Juntada de petição
-
04/10/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:48
Juntada de petição inicial
-
12/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:10
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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