TJPB - 0805321-85.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumPrSe n. 0805321-85.2022.8.15.0141 AUTOR: GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 REU: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Observado o julgamento do recurso inominado, adote-se as providências para a reinclusão da executada, ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA.
Após, intime-se a exequente para requerer as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA Endereço: Rua Manoel Pedro, 334, Elesbão 58884000 - Catolé, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS OAB: PB31301 Endereço: desconhecido Nome: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade,, Bairro José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: Rua Leonel Silva Coutinho, 28, Mangabeira II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-050 -
02/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:30
Determinada diligência
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06/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805321-85.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA Endereço: Rua Manoel Pedro, 334, Elesbão 58884000 - Catolé, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade,, Bairro José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 DECISÃO A parte promovida requereu a alteração do polo passivo da demanda, por alegada ocorrência de assunção de dívida.
A parte promovente afirma que não houve assunção de dívida e que a parte promovida tenta burlar a execução.
Pois bem.
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Como se sabe, a rigor, a transferência de dívida para terceiro depende de expressa anuência do credor, tendo em vista o disposto no art. 299, “caput”, do Código Civil, que estabelece, “in verbis”: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tal exigência constitui uma forma de proteção ao credor, pois viabiliza a avaliação das condições financeiras daquele que se propõe a assumir a posição de devedor e evita possíveis fraudes.
Analisando o termo do acordo firmado nos autos, independente de se tratar de assunção de dívida propriamente dita ou até mesmo de novação, os termos do acordo foram expressamente ditados pelos Advogados à Juíza Leiga que acompanhou a audiência e esses termos que foram objeto de homologação judicial, pondo fim expressamente a três ações, das quais constavam como promovida a Sra.
Ana Beatriz Sousa Vieira.
A parte autora concordou com os termos do acordo, que caracteriza autêntica transferência obrigacional, permanecendo válida e eficaz entre as partes contratantes.
Assim, restando demonstrado nos autos que o requerido, obrigou-se, por meio de acordo firmado em audiência, a quitar o débito referente às ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141 e nada existe que possa contrapor-se à pretensão ao pedido da promovida.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da promovida, a fim de alterar-se o polo passivo da demanda, substituindo-se a sra.
ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA pelo sr.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO, em razão dos termos expressamente acordados e homologados pela sentença.
A presente decisão será reproduzida nas três ações a que faz referência o acordo ora executado.
Determino, por fim, a reunião das ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141, para que passem a tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:21
Deferido o pedido de
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29/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de GESSICA MILENA BORGES DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 03:28
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:36
Processo Desarquivado
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10/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 18:41
Homologada a Transação
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28/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/01/2023 10:19
Recebidos os autos.
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09/01/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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