TJPB - 0804823-29.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 015765702.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77654372.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 77977742.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 79207824.
Laudo pericial - ID n. 86324925.
A parte autora se manifestou sobre a perícia - ID n. 88971746, enquanto que a parte ré permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 86324925 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 15765702-7 – Data: 21/02/2020 – ID - 77654396 - Pág. 3, Termo de Autorização – ID - 77654396 - Pág. 4, Cédula de Crédito Bancário – ID - 77654396 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 015765702, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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