TJPB - 0805354-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:15
Juntada de cálculos
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18/06/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 06:55
Juntada de Alvará
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17/06/2024 06:55
Juntada de Alvará
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02/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 06:15
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805354-18.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:26
Processo Desarquivado
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12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DOS SANTOS LIMA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 06:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:11
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DOS SANTOS LIMA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MARIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *38.***.*81-23 (AUTOR).
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03/08/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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