TJPB - 0804743-65.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 21:58
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*64-76 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804743-65.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou preliminares.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805570-75.2023.8.15.0731
Wilson Augusto da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 11:55
Processo nº 0805279-76.2022.8.15.2003
Fortium Tecnologia LTDA
Philipeia Industria Quimica LTDA
Advogado: Samir Hamad de Farias Arcoverde
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 08:11
Processo nº 0805354-18.2023.8.15.0181
Marilene Maria dos Santos Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 12:26
Processo nº 0805341-52.2022.8.15.0731
Amanda Correia Lima Cesar
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 12:04
Processo nº 0805236-08.2023.8.15.2003
Wagner da Silva Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Fabricio Dcarlo Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 08:46