TJPB - 0805371-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZINETE INACIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805371-54.2023.8.15.0181 DESPACHO Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 18:55
Juntada de cálculos
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805371-54.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão id 89585245, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805371-54.2023.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUZINETE INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE INACIO DA SILVA - CPF: *66.***.*54-83 (AUTOR).
-
04/08/2023 08:32
Outras Decisões
-
03/08/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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