TJPB - 0804821-39.2020.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804821-39.2020.8.15.0351 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DO VALE PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DO VALE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 22:23
Baixa Definitiva
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28/03/2023 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2023 22:22
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:37
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2022 22:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2022 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 22:20
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
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26/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:37
Recebidos os autos
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25/03/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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