TJPB - 0804800-49.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:40
Conhecido o recurso de LUCIANO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *31.***.*61-94 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804800-49.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE SOUZA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao julgar sua pretensão improcedente de modo contrário às provas constantes nos autos.
A parte ré apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante buscam a reapreciação do ponto embargado, uma vez que lhe foi desfavorável, inexistindo contradição na sentença proferida por este Juízo.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 92983322.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804800-49.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE SOUZA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por LUCIANO GONÇALVES DE SOUZA em face da ENERGISA PARAIBA, ambos devidamente qualificados.
O demandante afirma que possuía um débito com o demandado, o qual foi objeto de negociação e que ficou acertado o pagamento de uma entrada de R$ 1.283,00 (um mil, duzentos e oitenta e três reais), ao que se somaria 6 (seis) parcelas mensais de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais).
Aduz que vem cumprindo o pagamento do acordo, já tendo adimplido a entrada e mais três parcelas, mas que o promovido se nega a fornecer a carta de anuência para retirada do protesto, atribuindo a responsabilidade ao cartório.
Entretanto, indica que, a partir daí, o cartório dizia ser a responsabilidade da empresa, enquanto esta dizia ser do cartório, gerando prejuízo ao promovente.
Com isso, requer, a título de tutela antecipada, que a promovida seja obrigada a retirar o protesto do nome do autor, ao passo que, no mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinando a competência para as Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital determinando o retorno dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para, querendo, rever a decisão supramencionada ou, caso assim não entenda, retornar os autos para proposição de conflito de competência.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinando emenda à inicial e a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial com juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e concedendo a medida antecipatória da tutela.
Contestação da Energisa Paraíba alegando, no mérito, que o protesto de título inadimplido é exercício regular de direito e que há inexistência de responsabilidade civil no caso concreto.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Do cancelamento do registro de protesto Incontroverso nos autos que o autor possuía uma dívida junto à Energisa Paraíba, que foi objeto de negociação entre as partes, de maneira que o objeto dos autos é saber se o promovido se negou a fornecer carta de anuência para retirada do protesto, causando, com sua atitude, prejuízo ao promovente.
Dito isto, a promovida confirma que: “a fatura questionada foi paga em 18/04/2023, através da negociação realizada, conforme TCD de nº 051/21501” (Id. 82113268), mas, ao mesmo tempo, provou que o envio para protesto da dívida, junto ao cartório, ocorreu antes da negociação, em 17/05/2022 e 30/05/2022.
Ademais, demonstrou, através do documento do SERASA Experian (Id. 82113275) que realizou a baixa da negativação no dia 20/04/2024, apenas dois dias após o pagamento.
O titular solicitou liberar o protesto através da OS nº 375078143, de 28 de junho de 2024 (Id. 82113268 – Pág.7), o que corrobora com a data do protocolo colacionado aos autos pela parte autora (Id. 76497616), com a carta de anuência tendo sido enviada para o cartório dois dias depois, em 30 de junho de 2023, o que, por sua vez, se deu um mês antes do protocolo da exordial destes autos, em 24 de julho de 2023.
Nesse diapasão, é indisputável que o protesto foi realizado no exercício regular de um direito, sendo, portanto, legítimo, haja vista que a dívida deixou de ser paga em seu vencimento.
Com relação à não retirada do protesto, há que se ter presente que o artigo 26 da Lei n. 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, possibilita a qualquer interessado solicitar o cancelamento do registro de protesto diretamente no tabelionato competente, mediante a apresentação do documento protestado ou, na impossibilidade de apresentação do título original, de declaração de anuência concedida pelo credor (parágrafo 1º). “Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.” Anote-se que o dispositivo legal não impõe ao credor a obrigação de proceder ao cancelamento do protesto, tanto que prevê o cancelamento mediante a apresentação do documento protestado, que se presume seja devolvido ao devedor após a quitação do débito que ensejou a anotação, ou de carta de anuência, que não seria necessária caso a iniciativa do cancelamento fosse do próprio credor.
Nesta linha de raciocínio é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu caber ao devedor providenciar a baixa do protesto no Tabelionato de Protestos de Títulos competente, desde que realizado no exercício regular de direito, não importando se a relação é o ou não de consumo.
Nesse sentido, a já há muito consolidada jurisprudência do C.
STJ, em sede de Recursos Repetitivos: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Ressalte-se que, no caso presente, bastava ao autor comparecer ao cartório com a prova do pagamento para dar baixa no protesto ou, ao menos, demonstrar que solicitou a carta de anuência junto à credora.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO DIAS DEPOIS – BAIXA DO PROTESTO DO TÍTULO – INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/97 – QUESTÃO DIRIMIDA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ MEDIANTE JULGAMENTO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – AUSÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL À RÉ EM FUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO – DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO – IMPOSIÇÃO AO AUTOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SANÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1003707-79.2023.8.26.0348; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO LEGÍTIMO DE TÍTULO.
ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
CARTA DE ANUÊNCIA.
RECUSA.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, o dever de solicitar o cancelamento do registro de protesto recai sobre o interessado.
Assim, não havendo alegação de irregularidade no protesto e constatado que, após o adimplemento da obrigação, o interessado, qual seja o devedor, deliberadamente não solicitou o cancelamento do registro junto ao Cartório de Protesto de Títulos, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116841-2/004, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito – Improcedência – Irresignação - Duplicatas – Acordo extrajudicial homologado – Novação – Inocorrência - Ausência de animus novandi – Protesto de título – Baixa – Obrigação do devedor – Tema 725/STJ – Carta de anuência – Solicitação não comprovada – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O instituto da novação exige o elemento subjetivo, denominado pela doutrina de animus novandi. - No caso em comento, no termo de acordo juntado aos autos, verifica-se no item II, que a parte credora expõe de forma expressa que não há intenção de novar. - “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”. (Tema 725 do STJ) (TJPB - 0869338-21.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) Destarte, evidenciada a regularidade do protesto e a ausência de responsabilidade da credora pelo seu cancelamento, resta saber se havia necessidade de requerimento de documento de cancelamento do protesto ou se este deveria ser feito de ofício pelo credor.
Do protesto legítimo e da necessidade de requerimento de documento para cancelamento A única questão que resta a ser resolvida é se caracteriza conduta negligente passível de reparação por danos morais a conduta do credor que, após a quitação da dívida referente a protesto legítimo, e independentemente de requerimento do devedor, não efetua prontamente a entrega da carta de anuência.
Nesse diapasão, o art. 187 do Código Civil dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF propõe que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. É dizer, reconhece-se o abuso como fundamento de responsabilidade objetiva e, de modo reflexo, a possibilidade de ilicitude objetiva, sem culpa.
Nessa linha de raciocínio, a denominada violação positiva do contrato, com fundamento no princípio da boa-fé, alarga o conceito de inadimplemento – isto é, o descumprimento dos deveres anexos, que alcançam todos os interesses legítimos conexos à execução contratual – e provocará inadimplemento com o nascimento da pretensão reparatória ou do direito potestativo à resolução do vínculo.
Nesse sentido, importa considerar os ensinamentos sobre a matéria de Paulo Mota Pinto (Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo.
Volume II.
Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 875 e 876): “No entanto, pese embora o facto de mediatamente a indemnização por não cumprimento proteger expectativas contratuais do credor – de que a obrigação existente seja cumprida -, a verdade é que tais expectativas não são um elemento essencial para a indemnização, apenas relevando, segundo o critério geral da causalidade, por poderem aumentar os prejuízos.
Como referimos, o que está em causa no interesse contratual positivo, enquanto interesse no cumprimento, é a situação de cumprimento do dever de comportamento (da obrigação), como resulta objectivamente do contrato, apenas interessando a correspondência às expectativas subjectivas do credor (à ‘confiança no cumprimento’), na medida em que estas expectativas estejam na relação de causalidade (ou imputação) relevante com aquele cumprimento.
O interesse positivo (seja ou não interesse no cumprimento) não se confunde, pois, com o interesse na confiança, ainda que exista esta ‘confiança no cumprimento’ ou no surgimento da obrigação (na produção dos efeitos jurídicos) em causa”.
Daí já se pode dizer que a colaboração do credor somente é devida para aqueles interesses extraídos objetivamente do contrato e da legislação aplicável à relação jurídica em consideração.
Por um lado, o art. 26, §1º, da Lei do Protesto, estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Por outro lado, como se assentou no julgado em sede de Recurso Repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, de modo que cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito seria claramente temerário para os interesses do devedor e eventuais coobrigados.
Ora, como o princípio da unitariedade do protesto esclarece que um título de crédito pode se submeter a apenas um protesto, e, como visto, a Lei de Protesto dispõe que qualquer interessado pode requerer o seu cancelamento – e, evidentemente, quitar a dívida, o mais prudente é o credor aguardar a provocação daquele que quitou em nome próprio para lhe entregar o título protestado ou a carta de anuência.
Nesse sentido, também a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO - PROTESTO REGULAR DE TÍTULO - PAGAMENTO POSTERIOR - CANCELAMENTO DO PROTESTO - ÔNUS DO DEVEDOR - PROVA DE REQUERIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA - AUSÊNCIA.
O cancelamento do protesto regular deve ser um ato de iniciativa do devedor, mediante a exibição do título protestado, devidamente quitado, ou ainda, na sua impossibilidade, pela apresentação da carta de anuência.
Para configuração de falha na prestação de serviços, é necessário que o devedor comprove que formulou requerimento administrativo idôneo de envio da carta de anuência, não sendo obrigação do credor a iniciativa do envio da mencionada carta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.172834-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) Tal linha de raciocínio encontra sua base na mais recente jurisprudência sobre o assunto no C.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de o devedor requerer documentos para o cancelamento de protesto legítimo de dívida: RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO LEGÍTIMO.
CANCELAMENTO.
INCUMBÊNCIA.
DEVEDOR.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO.
NECESSIDADE.
COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio.
Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes. 3.
Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência.
Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4.
Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5.
O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido". 6.
No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido.
Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.346.584/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/11/2018.) No caso dos autos, o promovente demonstrou que fez o requerimento, conforme já relatado, o que também não foi disputado em contestação, mas o envio da carta de anuência se deu no prazo de apenas dois dias, o que é bastante razoável.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelo autor.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, estando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida nestes autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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