TJPB - 0804787-60.2017.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804787-60.2017.8.15.2003 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECORRENTE: Topland Industria de Produtos de Higiene e limpeza LTDA ADVOGADO: Klessio Marcelo Bettini RECORRIDA: Elisangela Silva de Sales ADVOGADA: Ana Erika Magalhães Gomes Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Topland Industria de Produtos de Higiene e Limpeza LTDA (Id. 29744535), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26649249), ementado nos termos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
DEFEITO NO REFERIDO PRODUTO.
VÍCIOS NÃO SANADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DA EMPRESA PARA REEMBOLSAR APENAS AS PARCELAS PAGAS NO CONTRATO.
Constatada a existência de defeito do veículo, mediante idas à concessionária para conserto sem sucesso, bem como a não devolução da motocicleta à parte autora, mister é a reforma parcial da sentença para proceder a devolução integral apenas dos valores comprovadamente desembolsados.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
DEFEITO NO REFERIDO PRODUTO.
VÍCIOS NÃO SANADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Os transtornos gerados ao demandante de adquirir uma motocicleta com defeitos, e, após, entregar o veículo à oficina autorizada da concessionária para conserto, não conseguiu mais reaver o referido produto, provocam sentimentos de indignação, impotência e frustração, fatos estes que impõem o dever de indenizar pelo dano moral suportado diante da má prestação do serviço.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso I e II, do CPC/15.
Aduz que o acórdão não analisou o conjunto probatório, tendo em vista que, em momento algum, a ora Recorrida, foi capaz de comprovar a entrega da motocicleta na loja, ou ainda o suposto vício apontado, constando apenas na narração dos fatos em sua exordial.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se denota violado o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que o julgador se debruçou sobre os tópicos supostamente omitidos, declinando fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. “[...] 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) “[...] 2.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão arguida apenas em embargos de declaração não configura omissão, uma vez que não devolvida ao seu conhecimento. [...].” (AgInt no AREsp 184.396/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) Para melhor elucidação, transcreve-se trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração (id. 28525006): “[...] Cumpre salientar que o acórdão não está atrelado a uma exigibilidade de análise de cada elemento específico a compor o conjunto probatório, sendo suficientes as razões de decidir com o apontamento dos principais elementos conducentes a tal decisão.
E o acórdão, a contento, efetivamente analisou todos estes elementos apontados pelo Embargante como omisso, ainda que de forma conjunta(...)”.
Ademais, as provas foram devidamente apreciadas pela instância ordinária como suficientes para constatar a existência do defeito, bem como a não devolução da motocicleta à parte autora.
Portanto, a pretensão recursal do agravante de infirmar essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:12
Determinada diligência
-
05/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:36
Nomeado curador
-
06/11/2022 18:06
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/10/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:11
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:04
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:02
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 10:32
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:30
Decorrido prazo de TOPFORM IND?STRIA PL?STICA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/10/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ANA ERIKA MAGALHAES GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:14
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:42
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:04
Outras Decisões
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:30
Outras Decisões
-
04/02/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 18:00
Juntada de
-
22/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 00:50
Decorrido prazo de ANA ERIKA MAGALHAES GOMES em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:43
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:02
Juntada de
-
11/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2019 14:59
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2019 15:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/11/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2019 11:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/11/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 00:29
Decorrido prazo de ANA ERIKA MAGALHAES GOMES em 14/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 00:26
Decorrido prazo de ANA ERIKA MAGALHAES GOMES em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 02:29
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:08
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 13:22
Recebidos os autos.
-
06/08/2019 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/07/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2018 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2018 01:05
Decorrido prazo de ANA ERIKA MAGALHAES GOMES em 16/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 11:22
Declarada incompetência
-
19/12/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2017 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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