TJPB - 0804787-60.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804787-60.2017.8.15.2003 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECORRENTE: Topland Industria de Produtos de Higiene e limpeza LTDA ADVOGADO: Klessio Marcelo Bettini RECORRIDA: Elisangela Silva de Sales ADVOGADA: Ana Erika Magalhães Gomes Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Topland Industria de Produtos de Higiene e Limpeza LTDA (Id. 29744535), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26649249), ementado nos termos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
DEFEITO NO REFERIDO PRODUTO.
VÍCIOS NÃO SANADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DA EMPRESA PARA REEMBOLSAR APENAS AS PARCELAS PAGAS NO CONTRATO.
Constatada a existência de defeito do veículo, mediante idas à concessionária para conserto sem sucesso, bem como a não devolução da motocicleta à parte autora, mister é a reforma parcial da sentença para proceder a devolução integral apenas dos valores comprovadamente desembolsados.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
DEFEITO NO REFERIDO PRODUTO.
VÍCIOS NÃO SANADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Os transtornos gerados ao demandante de adquirir uma motocicleta com defeitos, e, após, entregar o veículo à oficina autorizada da concessionária para conserto, não conseguiu mais reaver o referido produto, provocam sentimentos de indignação, impotência e frustração, fatos estes que impõem o dever de indenizar pelo dano moral suportado diante da má prestação do serviço.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso I e II, do CPC/15.
Aduz que o acórdão não analisou o conjunto probatório, tendo em vista que, em momento algum, a ora Recorrida, foi capaz de comprovar a entrega da motocicleta na loja, ou ainda o suposto vício apontado, constando apenas na narração dos fatos em sua exordial.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se denota violado o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que o julgador se debruçou sobre os tópicos supostamente omitidos, declinando fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. “[...] 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) “[...] 2.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão arguida apenas em embargos de declaração não configura omissão, uma vez que não devolvida ao seu conhecimento. [...].” (AgInt no AREsp 184.396/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) Para melhor elucidação, transcreve-se trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração (id. 28525006): “[...] Cumpre salientar que o acórdão não está atrelado a uma exigibilidade de análise de cada elemento específico a compor o conjunto probatório, sendo suficientes as razões de decidir com o apontamento dos principais elementos conducentes a tal decisão.
E o acórdão, a contento, efetivamente analisou todos estes elementos apontados pelo Embargante como omisso, ainda que de forma conjunta(...)”.
Ademais, as provas foram devidamente apreciadas pela instância ordinária como suficientes para constatar a existência do defeito, bem como a não devolução da motocicleta à parte autora.
Portanto, a pretensão recursal do agravante de infirmar essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 12:00
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
04/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIO SANTINO DE ARAUJO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE SALES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KLESSIO MARCELO BETTINI em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Conhecido o recurso de ELISANGELA SILVA DE SALES - CPF: *45.***.*81-46 (APELANTE) e provido
-
14/03/2024 11:23
Conhecido o recurso de TOPLAND INDUSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-50 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de TOPLAND INDUSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de TOPLAND INDUSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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