TJPB - 0804598-09.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:25
Baixa Definitiva
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25/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:11
Conhecido o recurso de ANTONIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *56.***.*81-27 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804598-09.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIA CARDOSO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
ANTONIA CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo pessoal de nº 337805813, que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Inicialmente, entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 77162332 o contrato que gerou a obrigação em questão.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 82433957 - Pág. 15: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos:CCB nº.337.805.813, Data:19/12/2017 (id.77162332, págs. 1, 2 e 4), e Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários, Data: 19/12/2017(id.77162332, pág.3),permitiram-me emitir a seguinte conclusão:As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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