TJPB - 0804991-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804991-94.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: PETRA PALLOMA GOMES DE LIMA - PB31742, BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO - PB20395, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804991-94.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, visto que indevida a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, da ocorrência de “bis in idem” pela aplicação de juros sobre multa e alegou que o valor correto a ser pago é de R$ 3.226,06 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e seis centavos).
Primeiramente, como bem se sabe, o art. 525, §º, do CPC impõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A inobservância desta previsão legal enseja a rejeição liminar da impugnação apresentada, exceto se apresentado outro fundamento.
Considerando a não apresentação do memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 525, §5º, CPC).
Por conseguinte, quanto a alegação da ocorrência de “bis in idem” pela aplicação de juros sobre multa, não merece prosperar, visto que, a partir do instante em que não se cuida mais de multa conducente a constranger o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, mas de débito consolidado que pode ser exigido pelo mecanismo executório, tem-se obrigação de pagar quantia certa passível de incidência de juros moratórios depois de constituído o devedor em mora por meio da intimação de que cuida o artigo 523 do Código de Processo Civil.” No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
A Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, visto que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser de forma eletrônica, conforme art. 513, § 2º do CPC.
Desta feita, verifica-se que a presente impugnação é apenas uma manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 20:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:27
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente.
JOÃO PESSOA 4 de outubro de 2024 SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA -
04/10/2024 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804991-94.2023.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: EXECUTADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804991-94.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
17/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 18:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
21/10/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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