TJPB - 0804940-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804940-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:53
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Afrânio Doglia de Britto Filho em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:14
Juntada de informação
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01/08/2024 11:05
Juntada de Alvará
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01/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804940-60.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AFRÂNIO DOGLIA DE BRITTO FILHO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Consta no id. 81914129, petição da parte executada informando que efetuou o pagamento do valor da condenação, dando por satisfeita a obrigação.
O causídico requereu o pedido de levantamento por meio de alvará, indicando a conta bancária id. 87440694.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Expeça-se alvará conforme requerido no id. 87440694. referente a honorários sucumbenciais.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 20:53
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804940-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o advogado da parte autora informou que renunciou ao mandato que lhe foi outorgado e requereu sua desabilitação.
Contudo, verifica-se nos autos a ausência de notificação de renúncia a parte autora.
Por força do § 3º do art. 5º do EA (Lei Nº 8.906/94) “o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Diante disso, indefiro o pedido, uma vez que compete ao advogado renunciante, juntar aos autos o comprovante da notificação extrajudicial de renúncia, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Registro que enquanto não realizada a notificação extrajudicial de renúncia, devidamente juntado aos autos, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias, continua o advogado renunciante a representar a parte para todos os fins.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 20:02
Determinada diligência
-
28/02/2024 20:02
Outras Decisões
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02/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:04
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AFRANIO DOGLIA DE BRITTO FILHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2022 11:28
Juntada de informação
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03/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 21:55
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 01:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 18:54
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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