TJPB - 0804812-91.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804812-91.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, Flávia da Silva Lima, requer a intimação da executada, Maria Natalia Barbosa Pontes, para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.239,26, conforme apurado em planilha de cálculo juntada aos autos (ID Num. 81154190).
A exequente solicita que, caso não ocorra o pagamento voluntário, seja procedida à execução forçada através de penhora online nas contas bancárias da executada.
Tentou-se a intimação da promovida para cumprimento de sentença e o AR foi devolvido sem atingir a sua finalidade.
Ora, analisando os autos, percebe-se que a promovida é revel.
Assim, sendo desnecessária a sua intimação.
Então, como o promovido ficou inerte, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/05/2023 07:17
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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28/04/2023 12:12
Voto do relator proferido
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28/04/2023 12:12
Conhecido o recurso de FLAVIA DA SILVA LIMA - CPF: *15.***.*39-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 18:42
Voto do relator proferido
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10/04/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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