TJPB - 0805084-83.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:23
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 114587956 para inclusão do nome do executado/autor em banco de inadimplentes, via Serasajud.
Providenciar a escrivania diligência necessária para tanto.
Com relação à pesquisa Renajud, indefiro-a porque já realizada por este juízo no Id 83671592 - Pág. 1 e seus anexos e a parte autora não trouxe nenhum elemento de informação que a situação patrimonial do executado tenha sofrido alguma alteração de maneira a justificar a repetição dessa pesquisa nos autos.
Indefiro a pesquisa SREI pelo simples fato de que nenhum juiz estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba tem acesso ao SREI para fins de pesquisa patrimonial.
Os pedidos de protocolo de ordem de bloqueio via CNIB e pesquisa Infojud serão analisados tão logo se tenha o resultado do mando de penhora e avaliação requerido no Id 114587956, que será expedido quando houver o seu pagamento pelo exequente.
Para que seja expedido o mandado requerido no Id 114587956, fica o exequente/promovido intimado para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
Fica o exequente intimado para ciência do conteúdo de Id 114587956 e seu anexo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:11
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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24/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:57
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:57
Decorrido prazo de IRLA AMORIM ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, informar endereço (físico ou eletrônico) das concessionárias de telefonia para as quais pretende o envio de ofícios.
Caso informe endereço físico, na mesma oportunidade, já apresentar o comprovante de pagamento de despesas postais tantas quantas sejam as cartas necessárias.
Quanto às concessionárias de água e energia, oficie-se para a Cagepa e para a Energisa, através de e-mail, requisitando informar se Lucas de Sousa Alves, CPF nº *72.***.*44-97, é titular de alguma fatura de consumo referente a unidade atendida pelas concessionárias em referência.
Em caso positivo, informar endereço dessa unidade.
CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IRLA AMORIM ALVES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IRLA AMORIM ALVES em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 09:48
Juntada de Petição de denúncia
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13/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido referente ao item 01 do Id 101962665.
Para tanto, oficie-se via Seradajud.
Indefiro o pedido referente ao item 02 do Id 101962665 porque o §2º do art. 854 do CPC prevê a necessidade de intimação do executado, quando atingido por bloqueio.
Porém, inexiste, nestes autos, bloqueio pendente de ciência da parte executada.
Indefiro o pedido referente ao item 03 do Id 101962665 porque é genérico.
Indefiro o pedido referente ao item 04 do Id 101962665 porque sequer entendi o que a parte exequente pretende.
Para atendimento do pedido referente ao item 05 do Id 101962665, deve a parte exequente providenciar o necessário pagamento.
Para tanto, fica intimada.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXECUTADO)
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15/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A rigor, inexiste requerimento objetivo a ser apreciado por este juízo na peça de Id 99377376.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30, requerer o objetivamente o que entender de direito, em especial, apontando bens passíveis de penhora.
Campina Grande (PB), 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:15
Juntada de comunicações
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16/07/2024 15:09
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado apresentou petição que nominou de embargos à penhora.
Através dela, insurge-se contra penhora de veículo e pede suspensão da exigibilidade de obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
O exequente pretende que seja aplicada a multa prevista no art. 1026, §4º, do CPC.
Apresentou É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Quanto à impugnação relativa à penhora sobre veículo, resta prejudicada porque, até aqui, não há, nestes autos, penhora sobre veículo.
Caso exista, fica a parte autora intimada para apontar o Id e, assim fazendo, este juízo analisará o mérito de sua impugnação nesse ponto.
No tocante à pretensão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o que se tem, na verdade, é a renovação da pretensão de que seja concedida gratuidade ao autor, contudo, ainda que o juízo defira este benefício ao executado, tal providência só tem efeito ex nunc, ou seja, daqui para frente.
Sendo assim, não tem o efeito pretendido pelo devedor, qual seja, liberá-lo da obrigação de pagamento a que foi condenado nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Vê-se, portanto, não ser cabível a pretensão de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nem mesmo se deferida gratuidade judiciária neste momento.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Não se fala em aplicação da multa do art. 1026, §4º, do CPC, porque não se tem embargos de declaração, mas impugnação à penhora e renovação de pedido de gratuidade judiciária.
O executado também respondeu como se houve a situação fosse de impugnação ao bloqueio até aqui realizado.
Não mais.
Essa etapa já foi ultrapassada por força da decisão de Id 89482005.
Sendo assim, o juízo não toma conhecimento dos argumentos do executado nesse ponto.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte exequente intimada para informar dados bancários objetivando expedição de alvará para levantamento das transferências anexadas ao Id 89482005.
Expedido o alvará, dê-se ciência à parte exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 19 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 10:20
Outras Decisões
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19/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 15:03
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a manifestação de Id 83887017 e seus anexos, diga a parte exequente/demandada, em até 15 dias.
CG, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O autor/executado foi intimado para fins de pagamento voluntário do débito, mas permaneceu inerte.
Diante disto, este juízo deferiu o pedido formulado pela parte exequente e inseriu ordem de bloqueio em desfavor do executado.
O respectivo resultado consta no Id. 88353224.
O executado apresentou impugnação no Id. 88913931 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio em comento (R$ 1.244,09) atingiu o seu salário.
Dessa forma, sustentando a impenhorabilidade do importe bloqueado com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo seu imediato desbloqueio.
Intimado para falar sobre tais peças, o exequente alegou a inexistência de provas quanto à impenhorabilidade alegada e pugnou pela manutenção dos bloqueios.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado corresponde a verba de natureza salarial, tal prova não veio aos autos.
Com a peça de Id. 88913931, o executado apenas apresentou cópias de seus contracheques.
No entanto, tal parte não acostou aos autos extratos bancários ou outro documento congênere para fins de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial.
Os contracheques juntados, por si sós, não evidenciam a impenhorabilidade alegada.
Ademais, ainda que restasse comprovado que o bloqueio em comento realmente atingiu o salário do executado, a impugnação em análise não poderia ser acolhida pois o débito exequendo trata-se de honorários advocatícios, verba esta que possui natureza alimentar, razão pela qual a impenhorabilidade em comento não tem incidência, conforme preceitua o § 2º do artigo 833 do CPC: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.
Ressalto que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que honorários advocatícios têm natureza alimentar.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Grifei.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 88913931 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 1.244,09 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial (observar os dados bancários informados na peça de Id. 86212478).
Fica a parte exequente também intimada para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:52
Indeferido o pedido de LUCAS DE SOUSA ALVES - CPF: *72.***.*44-97 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 88913931 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Embora não represente o total executado, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio de ofício.
Fica a parte executada intimada para, em até 05 dias, querendo, manifestar-se nos autos nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica ciente de que o seu silêncio autorizará o imediato levantamento do valor bloqueado pela parte exequente.
Campina Grande (PB), 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805084-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação a informações junto ao Detran, o juízo pode obtê-las através do Renajud, on line.
Segue comprovante de pesquisa tendo por base o CPF da parte autora.
Quanto a informações sobre imóveis, o juízo não tem, ainda, sistema que possa fornecê-las.
Nesse caso, cabe à própria parte obter certidão junto ao CRI.
Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de ofício a CRI, como requerido no Id 82446158.
Fica a parte executada intimada desta decisão.
Fica a parte exequente intimada do conteúdo de Id 82446158, desta decisão de seu anexo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:56
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:43
Outras Decisões
-
08/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:05
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:51
Outras Decisões
-
15/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:37
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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