TJPB - 0804532-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804532-29.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "seguro liberty", o qual não contratou.
Assim, requer: "SEJA PRONTAMENTE OBSTADO QUALQUER DESCONTO INDEVIDO QUANTO AO SUPOSTO SEGURO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVINDENCIÁRIO DA PROMOVENTE; 3.
No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PROMOVENTE, perfazendo um valor total de R$ 438,28 (Quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; 4.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ" Decisão inicial - ID n. 75712727.
Apresentada contestação - ID n. 77420692.
A parte ré pugnou, em síntese, pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 79138336.
As partes não pugnaram por produção de novas provas - ID n. 80298652 e 80326410.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie sobre as parcelas impugnadas datadas há mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de seguro.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que os promovidos não comprovaram nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "seguro liberty" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "seguro liberty"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de seguro, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*61-00 (AUTOR).
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07/07/2023 09:36
Outras Decisões
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05/07/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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