TJPB - 0805002-60.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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06/10/2024 20:26
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 05:08
Juntada de Alvará
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03/10/2024 05:08
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805002-60.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: PEDRO ARAUJO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 06:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 06:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ARAUJO DA SILVA - CPF: *16.***.*28-34 (AUTOR).
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21/07/2023 06:08
Outras Decisões
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20/07/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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