TJPB - 0804616-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 00:43
Publicado Alvará em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º Juizado Especial Cível da Capital v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 2417 /2024 PROCESSO Nº 0804616-02.2023.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 93603970, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
Aysa Oliveira de Lima Gusmão, CPF n.º *79.***.*97-35, a quantia de R$ 5.009,50 (cinco mil e nove reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco DO Brasil Nº 001 NUMERO DA AGÊNCIA: 0944-X NÚMERO DA CONTA: 29.337-7 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 15 de julho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
16/07/2024 16:57
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 23:36
Determinado o arquivamento
-
13/07/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:02
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804616-02.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE NILSON DE SOUSA MOURA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O executado informou nos autos a quitação do débito e o exequente requereu a expedição de alvará e a extinção do feito.
A parte autora requereu a expedição do alvará em favor da sua procuradora, porém, os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Assim, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se a parte autora para cumprir as determinações supracitadas.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Juntada de decisão
-
29/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 23:06
Não recebido o recurso de JOSE NILSON DE SOUSA MOURA JUNIOR - CPF: *84.***.*70-35 (AUTOR).
-
09/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 12:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804907-66.2015.8.15.0001
Potiguar Sul Transmissao de Energia S.A.
Construtora Rocha Cavalcante LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2015 15:53
Processo nº 0804900-38.2023.8.15.0181
Maria Arlete da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 10:26
Processo nº 0804812-91.2021.8.15.0141
Flavia da Silva Lima
Maria Natalia Barbosa Pontes
Advogado: Camilla Karen Alves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 02:41
Processo nº 0804793-68.2020.8.15.2001
Rosalinda Falcao Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 00:46
Processo nº 0804692-26.2023.8.15.2001
Rosa Maria Alves de Amorim
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 11:02