TJPB - 0804553-16.2018.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0804553-16.2018.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 21 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RIO MAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RIO MAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RIO MAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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28/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de RIO MAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Nomeado curador
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22/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:39
Decretada a revelia
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20/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de RIO MAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 30/06/2022 23:59.
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09/05/2022 00:09
Publicado Edital em 09/05/2022.
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03/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 14:46
Expedição de Edital.
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29/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 04:53
Decorrido prazo de JOZELIA DAS NEVES DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:40
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 05:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2020 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2020 09:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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11/07/2019 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 17:16
Conclusos para decisão
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20/12/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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