TJPB - 0804578-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:07
Juntada de cálculos
-
24/07/2024 20:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2024 20:03
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 20:03
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 13:36
Juntada de cálculos
-
02/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2024 00:08
Juntada de Ofício
-
31/05/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804578-18.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA HELENA GARCIA DANTAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA GARCIA DANTAS - CPF: *45.***.*96-49 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804693-73.2022.8.15.0181
Sebastiao Inacio da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 08:37
Processo nº 0804601-33.2023.8.15.2001
Maria da Penha do Nascimento Lima Olivei...
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 18:33
Processo nº 0804688-57.2021.8.15.2001
Joao Souza da Silva
Alexsandro Santos da Silva - EPP
Advogado: Jadiemerson Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2021 19:31
Processo nº 0804588-08.2021.8.15.0351
Tatiane Batista Costa dos Anjos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2021 22:22
Processo nº 0804522-82.2023.8.15.0181
Sebastiao Severino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 17:59