TJPB - 0804009-17.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804009-17.2022.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença, em sede de apelação, a parte executada depositou a quantia de R$14.266,09, correspondente ao que foi pugnando em sede de cumprimento de sentença pela exequente.
Custas finais inadimplidas.
A parte exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte executada depositou a quantia de R$ 14.266,09, correspondente ao que foi pugnando em sede de cumprimento de sentença pela exequente, razão pela qual a obrigação foi satisfeita.
Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, exceto em relação às custas, e determino: 1- Expeça alvará conforme requerido no id. 106727814. 2- Após, à secretaria para proceder com a emissão da guia de custas e intimar o devedor, pessoalmente e por advogado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 49/2019 daCGJ/PB – Código de Normas Judiciais), inclusive junto ao SERASAJUD. 3- Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, a secretaria deverá expedir a certidão de débito de custas judiciais, observando todos os itens exigidos e constantes no artigo 394, §3º do Código de Normas Judicial. 4- Em seguida, providenciar o protesto da Certidão de Débito das Custas Judiciais, através dosistema informatizado do TJPB para envio eletrônico de arquivo, a ser encaminhado à Centralde Remessas de Arquivo (CRA). 5- Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a secretaria deverá encaminhar o débito para inscrição em dívidaativa, com a informação do consequente protesto. 6- De igual forma, proceder a inclusão junto ao SERASAJUD, com comprovação nos autos.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PBNo 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO,CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 15:42
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/06/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804009-17.2022.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de descontos, em sua conta bancária, relativos a contratações junto à parte ré que não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, a regularidade das contratações e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação da parte ré para apresentar cópia de todos os contratos questionados nos autos e dos respectivos comprovantes de transferência de valores realizados em favor da parte autora.
Petição da parte ré requerendo a dilação do prazo para apresentar a documentação requisitada por este Juízo.
Decisão indeferindo o pedido de dilação. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade de um provimento jurisdicional.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos cópia de todos os contratos questionados nos presentes autos, mesmo tendo sido intimada especificamente para tanto, tendo se limitado a apresentar cópia do contrato nº 0123456943015 e do extrato bancário da parte autora no qual consta o recebimento e utilização da quantia a ela transferida.
No tocante aos demais contratos (0123457838235, 0123457835658 e 0123457836435), contudo, se quedou inerte e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que as cobranças eram legítimas.
Assim, não há como se entender pela regularidade dos contratos nº 0123457838235, 0123457835658 e 0123457836435 e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar a nulidade dos contratos nº 0123457838235, 0123457835658 e 0123457836435 e, consequentemente, dos débitos imputados a parte autora e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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